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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 65/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.000.000,00
(DOIS MILHÕES DE REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04
DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 065/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem por finalidade a aplicação de recursos provenientes de superávit financeiro
apurado no exercício de 2025, visando à complementação de recursos para alimentação
escolar.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
bem como no art. 43, §1º, inciso I, que autoriza a utilização de superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior . No aspecto fiscal, o projeto atende às
disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando
acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira.
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A proposta visa garantir a continuidade e a qualidade da alimentação escolar oferecida aos
alunos da educação básica da rede municipal, assegurando recursos suficientes para
aquisição de gêneros alimentícios.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais). Os recursos serão destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a
merenda escolar, distribuídos da seguinte forma: Ensino Fundamental: R$ 1.000.000,00;
Educação Infantil – Creche: R$ 600.000,00; Educação Infantil – Pré-escola: R$ 250.000,00;
Educação de Jovens e Adultos (EJA): R$ 50.000,00; Educação Indígena: R$ 50.000,00;
Atendimento Educacional Especializado (AEE): R$ 50.000,00. A cobertura do crédito
ocorrerá por meio de superávit financeiro de recursos de livre aplicação, não implicando
aumento de despesa, mas reprogramação de recursos já existentes. A medida mantém o
equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas previstas na LDO e na LOA.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
assegurar o fornecimento regular da merenda escolar.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 065/2026 apresenta adequação jurídica, financeira e
orçamentária, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta atende ao
interesse público ao assegurar a continuidade da alimentação escolar no Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
065/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a manutenção das políticas públicas educacionais.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR