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materia nº 184/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 184 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 69-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12037

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Discussão Única
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:00:36.305680-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 69/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.519.727,45 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E DEZENOVE MIL E 
SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO 
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO 
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 1.519.727,45 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, setecentos e vinte e sete 
reais e quarenta e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem como finalidade a readequação de recursos vinculados à manutenção e 
desenvolvimento do ensino (MDE), com vistas à futura contratação de prestação de 
serviços contínuos, incluindo mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas e demais 
insumos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CIDRUS.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar por 
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anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende às disposições da 
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
A proposta visa reorganizar dotações orçamentárias da educação, permitindo maior 
eficiência na gestão dos recursos destinados à manutenção do ensino, especialmente para 
viabilizar contratação de serviços contínuos que atendam às demandas operacionais da 
rede municipal.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 1.519.727,45 (um milhão, 
quinhentos e dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Os recursos serão distribuídos da seguinte forma: Suplementação: Gestão das Ações para 
Funcionamento do Ensino Fundamental: R$ 759.863,72; Gestão das Ações para 
Funcionamento da Educação Infantil – Pré-escola: R$ 759.863,73. Anulação (origem dos 
recursos): Alimentação Escolar – Ensino Fundamental: R$ 799.738,60; Alimentação 
Escolar – EJA: R$ 30.000,00; Alimentação Escolar – Indígena: R$ 33.402,13; Alimentação 
Escolar – Creche: R$ 468.869,14; Alimentação Escolar – Pré-escola: R$ 137.717,58; 
Alimentação Escolar – Atendimento Educacional Especializado (AEE): R$ 50.000,00. Trata￾se de remanejamento de recursos no âmbito da própria Secretaria de Educação, sem 
geração de nova despesa, mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas 
orçamentárias.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
adequação orçamentária para continuidade dos serviços educacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
coerência administrativa ao promover a reorganização dos recursos da educação, 
assegurando a continuidade e melhoria dos serviços prestados.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
069/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a gestão eficiente dos recursos da educação no Município.
FABIO BRITO
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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