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Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 69/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
1.519.727,45 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E DEZENOVE MIL E
SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E QUARENTA E CINCO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no
valor de R$ 1.519.727,45 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, setecentos e vinte e sete
reais e quarenta e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Educação.
A proposta tem como finalidade a readequação de recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), com vistas à futura contratação de prestação de
serviços contínuos, incluindo mão de obra, materiais, equipamentos, ferramentas e demais
insumos, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CIDRUS.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar por
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anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende às disposições da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de
declaração de adequação orçamentária e financeira.
A proposta visa reorganizar dotações orçamentárias da educação, permitindo maior
eficiência na gestão dos recursos destinados à manutenção do ensino, especialmente para
viabilizar contratação de serviços contínuos que atendam às demandas operacionais da
rede municipal.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 1.519.727,45 (um milhão,
quinhentos e dezenove mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Os recursos serão distribuídos da seguinte forma: Suplementação: Gestão das Ações para
Funcionamento do Ensino Fundamental: R$ 759.863,72; Gestão das Ações para
Funcionamento da Educação Infantil – Pré-escola: R$ 759.863,73. Anulação (origem dos
recursos): Alimentação Escolar – Ensino Fundamental: R$ 799.738,60; Alimentação
Escolar – EJA: R$ 30.000,00; Alimentação Escolar – Indígena: R$ 33.402,13; Alimentação
Escolar – Creche: R$ 468.869,14; Alimentação Escolar – Pré-escola: R$ 137.717,58;
Alimentação Escolar – Atendimento Educacional Especializado (AEE): R$ 50.000,00. Tratase de remanejamento de recursos no âmbito da própria Secretaria de Educação, sem
geração de nova despesa, mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas
orçamentárias.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
adequação orçamentária para continuidade dos serviços educacionais.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 069/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
coerência administrativa ao promover a reorganização dos recursos da educação,
assegurando a continuidade e melhoria dos serviços prestados.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
069/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a gestão eficiente dos recursos da educação no Município.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR