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materia nº 185/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 185 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 73-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12038

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:24:45.147605-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 73/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 1.151.000,00 
(UM MILHÃO, CENTO E CINQUENTA E UM MIL REAIS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 073/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração das metas financeiras do PPA, LDO e LOA, bem como autoriza a 
abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.151.000,00 (um milhão, cento e 
cinquenta e um mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Administração .
A proposta tem como objetivo a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro 
apurado em 31/12/2025, visando atender demandas administrativas, especialmente folha 
de pagamento, aquisição de equipamentos de informática e estruturação do almoxarifado 
central .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei 
nº 4.320/1964, bem como no art. 43, §1º, inciso I, que permite a utilização de superávit 
financeiro do exercício anterior como fonte de recurso . O projeto também atende às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estando acompanhado das 
devidas declarações de adequação orçamentária e financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposição visa assegurar a continuidade dos serviços administrativos do Município, com 
destaque para Regularização da folha de pagamento do Departamento de Pessoal; 
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o Departamento de Informática; 
Estruturação e melhoria do Almoxarifado Central.
O impacto orçamentário-financeiro é de R$ 1.151.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e 
um mil reais). Os recursos estão distribuídos da seguinte forma: Suplementação: Gestão do 
Departamento de Pessoal: R$ 536.000,00; Gestão do Departamento de Informática: R$ 
65.000,00; Gestão de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central: R$ 550.000,00. Fonte 
dos recursos: Superávit financeiro apurado em 31/12/2025 (recursos livres): R$ 
1.151.000,00. Não há aumento real de despesas, mas sim utilização de saldo financeiro 
disponível, preservando o equilíbrio fiscal do Município.
O regime de urgência especial justifica-se pela necessidade de garantir o funcionamento 
regular da administração pública, especialmente quanto às obrigações com pessoal e 
processos licitatórios em andamento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 073/2026 apresenta conformidade com a legislação vigente, 
adequação orçamentária e financeira, bem como justificativa consistente quanto à 
necessidade administrativa.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
073/2026, em regime de urgência especial, por sua legalidade e relevância para a 
manutenção das atividades da administração municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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