br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 199/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 199 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 26/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12052

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:24:45.205469-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 26/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 
219.285,56 (DUZENTOS E DEZENOVE MIL, DUZENTOS E OITENTA 
E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS) NA 
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR 
DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
 PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração das metas financeiras previstas no 
Plano Plurianual – PPA (Lei nº 6.970/2025) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
(Lei nº 6.998/2025), bem como autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor 
de R$ 219.285,56 (duzentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e 
seis centavos), no âmbito da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 7.148/2025).
A proposição tem por finalidade adequar o planejamento orçamentário municipal, 
promovendo a atualização da meta financeira do Programa 0026 – Desenvolvimento da 
Infraestrutura Urbana e Rural, especificamente na ação 2907 – Construção e Manutenção 
de Pavimentação, Sinalização e Drenagem de Águas Pluviais, elevando o montante 
anteriormente previsto para compatibilização com a execução orçamentária.
No que se refere à abertura do crédito adicional especial, verifica-se que este se destina à 
inclusão de dotação orçamentária inexistente na LOA vigente, com o objetivo específico de 
viabilizar a devolução de saldo remanescente e a prestação de contas final do Convênio de 
Proposta nº 029207/2022 – Contrato de Repasse nº 937693/2022, cujo objeto consiste na 
conservação de vias urbanas com aplicação de microrrevestimento no município de 
Tangará da Serra – MT.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Quanto à origem dos recursos, observa-se que o crédito será coberto por superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (31/12/2025), bem como 
por superávit decorrente do cancelamento de restos a pagar não processados, conforme 
demonstrado por meio do Decreto nº 098/2026 e relatórios anexos. Tal procedimento 
encontra respaldo no artigo 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.
Ademais, a abertura do crédito adicional especial está devidamente fundamentada nos 
artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, os quais disciplinam a criação e a 
autorização legislativa para créditos adicionais. Observa-se ainda a conformidade com as 
normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, especialmente a Resolução de 
Consulta TCE/MT nº 08/2016.
Importante destacar que a medida não compromete o equilíbrio fiscal do município, uma 
vez que utiliza recursos disponíveis e devidamente apurados, sem geração de novas 
obrigações financeiras sem cobertura orçamentária. Ao contrário, contribui para a 
regularização contábil e financeira, especialmente no que tange à correta prestação de 
contas de convênios firmados com outros entes.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do 
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 30 de Março de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →