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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 58/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 2.060.213,03
(DOIS MILHÕES, SESSENTA MIL E DUZENTOS E TREZE REAIS E
TRÊS CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE
DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA,
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 58/2026
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.970/2025), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.998/2025) e a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 2.060.213,03, na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei
nº 7.148/2025), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
A proposta tem como finalidade a alocação de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no exercício de 2025, oriundos de repasses do Governo Federal,
visando à reprogramação de saldos remanescentes para atendimento das demandas
atuais dos serviços e programas socioassistenciais do Município.
Ressalta-se que a reprogramação dos recursos foi devidamente apreciada e aprovada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme Ata de Reunião Ordinária nº
003/CMAS/2026, em consonância com as normas legais e pactuações vigentes.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise de mérito, especialmente no que
se refere aos impactos sociais e à política pública de assistência social.
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D63B-D983-5BFA-7DAC e informe o código D63B-D983-5BFA-7DAC
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II – Justificativa
A proposição revela-se pertinente e necessária, tendo em vista que visa garantir a
continuidade e a efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, por meio da adequada utilização de recursos já disponíveis, oriundos de
superávit financeiro do exercício anterior.
A reprogramação de saldos remanescentes constitui medida de gestão responsável e
eficiente, permitindo que recursos públicos não utilizados em exercícios anteriores sejam
devidamente aplicados em políticas públicas essenciais, evitando sua ociosidade e
assegurando maior alcance das ações socioassistenciais.
Importante destacar que os recursos em questão são vinculados e provenientes de
transferências federais, devendo ser aplicados conforme suas finalidades específicas, o
que reforça a necessidade de sua adequada previsão orçamentária para execução regular.
Ademais, a aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS evidencia o
cumprimento do controle social, garantindo transparência, legalidade e participação na
definição das prioridades de aplicação dos recursos, em consonância com as diretrizes do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Dessa forma, a proposta contribui diretamente para o fortalecimento da rede de proteção
social no Município, assegurando a continuidade de programas, serviços e benefícios
voltados à população em situação de vulnerabilidade social.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Saúde, Assistência
Social, Cidadania e Direitos Humanos, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do
referido Projeto de Lei, por entender que a matéria atende ao interesse público, fortalece
as políticas socioassistenciais e assegura a adequada aplicação dos recursos públicos.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
Vereador Fabio Brito (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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VERIFICAÇÃO DAS
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ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 31/03/2026 07:58:59 GMT-04:00
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FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 31/03/2026 08:13:44 GMT-04:00
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ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 31/03/2026 08:41:06 GMT-04:00
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