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SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 15.500,000,00
(QUINZE MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER FAVORÁVEL.
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
PARECER Nº 61/2026
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.970/2025), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.998/2025) e a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 15.500.000,00, na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA
(Lei nº 7.148/2025), destinado a custear despesas da Secretaria Municipal de Saúde.
A proposta tem por finalidade a alocação de recursos provenientes de superávit
financeiro apurado no exercício de 2025, oriundos de recursos de livre destinação, com
o objetivo de complementar o custeio da folha de pagamento dos servidores da referida
Secretaria.
O projeto encontra respaldo nos artigos 41, inciso II, e 42 da Lei nº 4.320/1964, bem como
no artigo 43, §1º, inciso I, que trata da utilização de superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto ao mérito, especialmente
no que se refere aos impactos na política pública de saúde e na garantia da continuidade
dos serviços prestados à população.
II – Justificativa
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D7D1-EE91-C7FE-98C3 e informe o código D7D1-EE91-C7FE-98C3
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A presente proposição demonstra-se necessária diante da essencialidade dos serviços
públicos de saúde, os quais dependem diretamente da adequada manutenção da força de
trabalho para garantir atendimento contínuo, eficiente e de qualidade à população.
A utilização de recursos oriundos de superávit financeiro constitui medida legítima e
responsável, permitindo a otimização de recursos públicos disponíveis sem a necessidade
de novas fontes de arrecadação, assegurando o equilíbrio fiscal e a continuidade das
atividades administrativas.
Destaca-se que a folha de pagamento dos servidores da saúde representa despesa
obrigatória e indispensável para o funcionamento de unidades como hospitais, unidades
básicas de saúde, centros especializados e demais serviços que integram a rede municipal
de saúde.
Nesse contexto, a suplementação orçamentária proposta visa evitar descontinuidade nos
serviços, atrasos nos pagamentos e eventuais prejuízos à população, especialmente no
que se refere ao acesso aos serviços de saúde, que possuem natureza essencial e
constitucional.
Ademais, a medida está em conformidade com os princípios da eficiência, continuidade do
serviço público e responsabilidade na gestão fiscal, não apresentando óbices sob a ótica
desta Comissão.
III – Conclusão do Parecer
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Saúde, Assistência
Social, Cidadania e Direitos Humanos, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do
referido Projeto de Lei, por entender que a matéria atende ao interesse público, assegura
a continuidade dos serviços de saúde e promove a adequada gestão dos recursos
públicos.
Vereadora Zi Lima (PRD)
Relator
Vereador Esdras Moraes (PL)
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
Vereador Fabio Brito (REPU)
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/D7D1-EE91-C7FE-98C3 e informe o código D7D1-EE91-C7FE-98C3
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, FABIO DA SILVA BRITO e ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D7D1-EE91-C7FE-98C3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 31/03/2026 08:00:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 31/03/2026 08:14:30 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 31/03/2026 08:41:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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