CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.942, DE 05 DE DEZEMBRO DE
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alteração nos dispositivos da Lei nº 3.942, de 05
de dezembro de 2012, com a finalidade de atualizar e modernizar o ordenamento jurídico
municipal de Tangará da Serra no que se refere à limpeza urbana, à organização do
espaço público e à remoção de veículos em estado de abandono, adequando-o às atuais
demandas administrativas, sanitárias e de segurança urbana.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
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Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,”
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito.
Segundo a mensagem do projeto, a presente alteração também contribui
para tornar a fiscalização mais objetiva e menos sujeita a controvérsias, ao estabelecer
critérios visuais claros e verificáveis para a constatação do abandono, tais como sinais
evidentes de deterioração ou inutilização do veículo.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR