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materia nº 209/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 209 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 57/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12062

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T09:24:45.261433-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.942, DE 05 DE DEZEMBRO DE 
2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alteração nos dispositivos da Lei nº 3.942, de 05
de dezembro de 2012, com a finalidade de atualizar e modernizar o ordenamento jurídico 
municipal de Tangará da Serra no que se refere à limpeza urbana, à organização do 
espaço público e à remoção de veículos em estado de abandono, adequando-o às atuais 
demandas administrativas, sanitárias e de segurança urbana.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a 
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, 
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da 
respectiva remuneração.”
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,” 
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito. 
Segundo a mensagem do projeto, a presente alteração também contribui 
para tornar a fiscalização mais objetiva e menos sujeita a controvérsias, ao estabelecer 
critérios visuais claros e verificáveis para a constatação do abandono, tais como sinais 
evidentes de deterioração ou inutilização do veículo.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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