CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 76/2026.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO TANGARA DE
HANDEBOL E ESPORTES (ATHB), É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
VEREADOR ROMER JAPONÊS- MDB.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa declarar a “A ASSOCIAÇÃO
TANGARA DE HANDEBOL E ESPORTES (ATHB)” como utilidade pública.
Segundo sua justificativa, Essa entidade, sem fins lucrativos, desenvolve
relevantes atividades de caráter esportivo, social e educacional no Município de Tangará
da Serra, contribuindo de forma significativa para a promoção do esporte, da saúde, da
cidadania e da inclusão social. A entidade atua na formação de atletas, no incentivo à
prática esportiva entre crianças, adolescentes e adultos, bem como na participação e
organização de eventos esportivos, representando o município em competições regionais,
estaduais e nacionais, levando o nome de Tangará da Serra e promovendo o esporte como
ferramenta de transformação social. Além disso, a ATHB desenvolve ações que contribuem
para a prevenção de doenças, melhoria da qualidade de vida e fortalecimento de valores
como disciplina, respeito, trabalho em equipe e responsabilidade, especialmente entre
jovens em situação de vulnerabilidade social..
No que tange a iniciativa, não vislumbro óbice, visto que a matéria não é
privativa do Poder Executivo.
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n°
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
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Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma
lei estabelece que:
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano,
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de
04 de maio de 2011”.
Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
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Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR