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materia nº 95/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12093

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Discussão Única
2026-04-06 Tramitação Normal

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:39.906685-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador PROF. SEBASTIAN
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE 
SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação 
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tangará da Serra – MT, a 
substituição gradativa de sirenes e alarmes utilizados como sinalizadores de início e 
término de aulas, provas e recreios, por sinaleiros musicais ou outros meios sonoros 
semelhantes, nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º A substituição de que trata esta Lei deverá ocorrer de forma 
gradual, respeitando a disponibilidade de recursos e a necessidade de reposição dos 
equipamentos já existentes.
Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino que venham a se instalar no 
Município deverão adotar, desde sua implantação, sistemas de sinalização sonora 
compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 4º A medida prevista nesta Lei tem como finalidade promover a 
inclusão e o bem-estar de estudantes, profissionais da educação, especialmente aqueles 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais que possam ser 
afetadas por ruídos abruptos.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo critérios, prazos e orientações para sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover maior inclusão e bem-estar 
no ambiente escolar, por meio da substituição gradativa de sirenes e alarmes tradicionais 
por sinaleiros musicais ou outros meios sonoros mais adequados.
Sabe-se que os sons abruptos e de alta intensidade emitidos por sirenes 
convencionais podem causar desconforto significativo, especialmente em estudantes com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais. Esses estímulos 
sonoros podem gerar crises de ansiedade, estresse e dificuldades de adaptação ao 
ambiente escolar, comprometendo o processo de aprendizagem e a permanência desses 
alunos nas instituições de ensino.
A proposta está alinhada com os princípios da educação inclusiva, previstos na 
Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e nas diretrizes de proteção e garantia de direitos das pessoas com 
deficiência.
Importante destacar que a implementação da medida ocorrerá de forma gradual, 
respeitando a realidade orçamentária do Município e das instituições privadas, não gerando 
impacto financeiro imediato significativo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca contribuir para a construção de um 
ambiente escolar mais inclusivo, acolhedor, acessível e humanizado, garantindo melhores 
condições de convivência e aprendizagem para todos os estudantes.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da
presente matéria. TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra, 02 de abril de 2026
Ver. Prof. Sebastian 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal 
“Lutar pelo bom, pelo justo 
e pelo melhor do mundo” 

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