CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 54/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO,
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que visa promover a adequação das metas financeiras
constantes na Lei nº 6.970/2025 (Plano Plurianual – PPA) e na Lei nº 6.998/2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), na Lei nº 7.148/2025
(Lei Orçamentária Anual – LOA) para custear despesas com a Secretaria de Cultura e
Turismo.
O referido crédito tem como finalidade reforçar a dotação orçamentária do programa “Mais
Turismo”, especificamente na ação “Apoio, Fomento e Realização de Eventos Municipais”,
mediante anulação parcial de recursos do programa “Mais Cultura”, na ação “Apoio,
Fomento e Realização de Eventos Culturais”.
A justificativa apresentada indica que a medida decorre da necessidade de readequação de
recursos oriundos de Emenda Parlamentar de Bancada dos vereadores Escobar, Esdras
Moraes e Edmilson Porfírio, visando assegurar a correta execução do objeto proposto.
A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo nos artigos 41, inciso I, e 42
da Lei Federal nº 4.320/1964, que tratam da classificação e autorização de créditos
adicionais.
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Quanto à fonte de recursos, observa-se que está em conformidade com o artigo 43, §1º,
inciso III, da referida lei, uma vez que decorre de anulação parcial de dotação orçamentária
existente, mantendo-se o equilíbrio orçamentário.
No que tange às alterações nas metas financeiras do PPA e da LDO, verifica-se a
compatibilidade com a legislação vigente, sendo necessária tal adequação para assegurar
a coerência entre os instrumentos de planejamento e a execução orçamentária.
Ademais, o projeto atende ao disposto na Lei Municipal nº 3.462/2010, ao justificar a
destinação e readequação dos recursos oriundos de emenda parlamentar.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 07 de Abril de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR