CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 77/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 5.765, DE 12 DE JULHO DE 2022,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA ADJUNTA DE
MOBILIDADE URBANA, PARA MODIFICAR O REQUISITO DE
ESCOLARIDADE DO CARGO DE ASSESSOR DE APOIO
ADMINISTRATIVO DE GABINETE.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alteração nos dispositivos da Lei nº 5.765, de 12
de julho de 2026, com a finalidade de adequar a exigência de formação acadêmica às
atuais necessidades da Administração Pública Municipal, ampliando o rol de profissionais
aptos ao exercício do cargo, sem prejuízo da qualificação técnica necessária ao
desempenho de suas atribuições.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
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IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,”
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito.
Segundo traz em sua mensagem, a ampliação proposta visa contemplar
formações acadêmicas diretamente relacionadas às atividades de assessoramento, gestão
administrativa, planejamento, controle e apoio institucional, incluindo cursos como
Administração, Ciências Contábeis, Economia, Gestão Pública, entre outros inseridos no
campo das Ciências Sociais Aplicadas.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR