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materia nº 227/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 227 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 94/2026 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id12112

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:39:23.425255-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 94/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
MESA DIRETORA.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo conceder Revisão Geral Anual, aos 
servidores públicos do Poder Legislativo, referente ao IPCA acumulado no período de 
01/01/2025 a 31/12/2025, no percentual de 4,26%, incidente sobre a remuneração, a serem 
aplicados a partir de 01 de março de 2026.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o § 
2º, II do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a remuneração dos servidores, 
conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006). 
[...] 
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos 
de Lei que disponham sobre:
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; [...] 
No que diz tange ao texto normativo, não vislumbro óbice, visto que o 
art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe sobre a Revisão Geral Anual, conforme vemos:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o §4 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. [...] [Grifo nosso]
Diante disso, a revisão geral é constitucionalmente legal, sendo um 
direito do servidor público, obrigatório cada Poder concedê-la. 
A concessão pretendida se refere ao IPCA acumulado no período de 
01/01/2025 a 31/12/205, de 4,26%, mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo no PL 
63/2026, aprovado na 9ª sessão ordinária.
Por se tratar de projeto de lei que gera aumento de despesa, devemos 
observar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que dispõe que projetos dessa natureza 
devem estar acompanhados de estudo de impacto orçamentário e declaração do 
ordenador de despesas. 
Nota-se que no projeto em tela o estudo do impacto orçamentário e 
financeiro foi anexado, bem como a declaração do ordenador de despesas.
Sendo assim, não observo empecilho na tramitação da matéria versada 
nesta casa de Leis. 
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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