CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 94/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
MESA DIRETORA.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto tem como objetivo conceder Revisão Geral Anual, aos
servidores públicos do Poder Legislativo, referente ao IPCA acumulado no período de
01/01/2025 a 31/12/2025, no percentual de 4,26%, incidente sobre a remuneração, a serem
aplicados a partir de 01 de março de 2026.
No que diz respeito à iniciativa, não vislumbro empecilhos, visto que o §
2º, II do art. 53 da Lei Orgânica Municipal prevê sobre a remuneração dos servidores,
conforme segue abaixo:
Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2006).
[...]
§ 2º É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos
de Lei que disponham sobre:
II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; [...]
No que diz tange ao texto normativo, não vislumbro óbice, visto que o
art. 37, X, da Constituição Federal, dispõe sobre a Revisão Geral Anual, conforme vemos:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o §4 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices. [...] [Grifo nosso]
Diante disso, a revisão geral é constitucionalmente legal, sendo um
direito do servidor público, obrigatório cada Poder concedê-la.
A concessão pretendida se refere ao IPCA acumulado no período de
01/01/2025 a 31/12/205, de 4,26%, mesmo índice utilizado pelo Poder Executivo no PL
63/2026, aprovado na 9ª sessão ordinária.
Por se tratar de projeto de lei que gera aumento de despesa, devemos
observar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que dispõe que projetos dessa natureza
devem estar acompanhados de estudo de impacto orçamentário e declaração do
ordenador de despesas.
Nota-se que no projeto em tela o estudo do impacto orçamentário e
financeiro foi anexado, bem como a declaração do ordenador de despesas.
Sendo assim, não observo empecilho na tramitação da matéria versada
nesta casa de Leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
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Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR