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materia nº 233/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 233 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 88-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12118

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:39:23.476802-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 88/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 72.000,00 
(SETENTA E DOIS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 
DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 088/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), destinado à Secretaria Municipal de 
Educação .
A proposta tem por finalidade a complementação de recursos para formalização de Termo 
Aditivo ao Termo de Fomento nº 01/ADM/2026, firmado com a ADIN – Associação das 
Diversidades Intelectuais de Tangará da Serra, visando o fortalecimento da equipe técnica 
e ampliação dos atendimentos realizados pela instituição.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar por 
anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
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A proposta visa garantir a continuidade e ampliação dos serviços prestados pela ADIN, 
especialmente diante do aumento da demanda por atendimentos especializados, incluindo 
avaliações psicológicas e acompanhamento de crianças com transtornos do 
neurodesenvolvimento, como TEA e TDAH.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois 
mil reais). Os recursos serão destinados ao reforço do Termo de Fomento com a ADIN, 
classificados como: Contribuições (repasse à entidade): R$ 72.000,00. A cobertura do 
crédito ocorrerá por meio da anulação parcial de dotação orçamentária da Educação 
Infantil – Creche, conforme abaixo: Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica: R$ 
72.000,00. Trata-se de remanejamento interno de recursos, sem aumento global de 
despesas, mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
assegurar a continuidade dos atendimentos e a adequação da equipe técnica da 
instituição.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 088/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta possui relevante 
interesse público, ao fortalecer serviços voltados ao atendimento especializado de crianças 
e adolescentes.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
088/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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