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materia nº 235/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 235 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 86-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12120

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:39:23.506708-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 86/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
183.000,00 (CENTO OITENTA E TRÊS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 086/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), destinado à Secretaria Municipal 
de Esportes.
A proposta tem por finalidade a aplicação de recursos oriundos de emenda parlamentar do 
Vereador Renato Calhas, visando a aquisição de um playground modelo “Bombordo da 
Alegria”, a ser instalado no Parque Linear do Bairro Dona Júlia, promovendo lazer e 
convivência social.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar por 
anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
A proposta visa fortalecer a infraestrutura de lazer do município, por meio da implantação 
de equipamento recreativo em espaço público, contribuindo para o desenvolvimento social, 
o bem-estar da população e a valorização de áreas urbanas.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta 
e três mil reais). Os recursos serão destinados à: Aquisição de playground infantil (modelo 
“Bombordo da Alegria”): R$ 183.000,00. A cobertura do crédito ocorrerá por meio da 
anulação parcial da dotação “Provisão para Emendas Parlamentares”, no mesmo valor, 
não implicando aumento de despesa, mas apenas remanejamento de recursos. A medida 
mantém o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas estabelecidas na LDO e na 
LOA.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução 
célere dos recursos oriundos de emenda parlamentar.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 086/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevância social ao promover melhorias em espaços públicos de lazer.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
086/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para o fortalecimento das políticas públicas de esporte e lazer no 
município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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