CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 89/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 3.210.641,60
(TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E DEZ MIL, SEISCENTOS E QUARENTA
E UM REAIS E SESSENTA CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E INOVAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 089/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 3.210.641,60 (três milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e
sessenta centavos), destinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Inovação.
A proposta tem por finalidade a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial de 31/12/2025, visando garantir a execução do Projeto de
Trabalho Social (PTS), a manutenção de contratos administrativos e a implementação de
soluções tecnológicas essenciais à gestão pública.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
bem como no art. 43, §1º, inciso I, que autoriza a abertura de crédito especial por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. No aspecto fiscal, o
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projeto atende à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando
acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira.
A proposta visa assegurar a continuidade dos serviços administrativos e tecnológicos da
Administração Municipal, evitando a interrupção de sistemas, contratos e ações essenciais,
bem como garantir a execução do Projeto de Trabalho Social (PTS), especialmente no
âmbito de programas habitacionais.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 3.210.641,60 (três milhões,
duzentos e dez mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Os recursos
serão aplicados da seguinte forma: Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação
(manutenção de sistemas e contratos): R$ 1.710.641,60; Projeto de Habitação de Interesse
Social e Regularização Fundiária (PTS – Programa Minha Casa, Minha Vida): R$
1.500.000,00. Detalhamento conforme justificativa do projeto: Locação de software e
sistemas operacionais: R$ 600.641,60; Pagamento de contratos continuados de tecnologia:
R$ 1.000.000,00; Atendimento a exigências do TCE/MT (contratação de software): R$
110.000,00; Execução do Projeto de Trabalho Social (PTS): R$ 1.500.000,00. A cobertura
do crédito ocorrerá por meio de superávit financeiro apurado em 31/12/2025, não
implicando aumento de despesa, mas utilização de recursos já disponíveis, mantendo o
equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de
formalização e continuidade dos contratos administrativos e serviços essenciais à gestão
pública.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 089/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevância administrativa, garantindo a continuidade de serviços essenciais e o
cumprimento de obrigações contratuais e legais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
089/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a manutenção dos serviços públicos municipais.
FABIO BRITO
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RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR