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materia nº 237/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 237 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 93/2026.
native_id12122

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T09:39:23.534316-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA 
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, 
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA 
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 30.000,00 
(TRINTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 
04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 93/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 93/2026, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que visa promover alteração nas metas financeiras do Plano 
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), com a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), destinados à Secretaria Municipal de Esportes.
Os recursos são oriundos de anulação parcial de dotação orçamentária 
vinculada à provisão para emendas parlamentares, sendo direcionados à execução de 
ações voltadas ao desenvolvimento de projetos esportivos no município.
 O presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais estabelecidos pela Lei 
nº 4.320/1964, especialmente em seus artigos 41, 42 e 43, que tratam da abertura de 
créditos adicionais suplementares, bem como demonstra compatibilidade com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual 
(LOA).
 A proposta possui relevante interesse público, uma vez que os recursos 
serão aplicados no fortalecimento das políticas públicas de esporte e lazer, promovendo 
saúde, bem-estar e integração social da população.
 Destaca-se que a destinação dos valores contempla a aquisição de materiais 
esportivos, tais como troféus, medalhas, camisetas, além de itens essenciais como água e 
gelo, fundamentais para a realização de eventos esportivos com segurança e organização.
Ademais, a iniciativa contribui diretamente para o incentivo à prática 
esportiva, valorização dos atletas locais e fortalecimento de ações comunitárias, alinhando￾se às diretrizes constitucionais de promoção do esporte como direito social.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Importante ressaltar ainda que não há criação de novas despesas sem a 
devida compensação, uma vez que os recursos são provenientes de anulação de dotação 
existente, mantendo o equilíbrio orçamentário e financeiro do município.
 No âmbito desta Comissão, verifica-se que a matéria está diretamente 
relacionada à promoção do esporte e lazer, sendo, portanto, pertinente e meritória.
 
JUSTIFICATIVA
 Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Educação, 
Cultura e Esportes, manifesto-me FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 93/2026, por estar em conformidade com a legislação vigente, atender ao 
interesse público e contribuir para o desenvolvimento das atividades esportivas no 
município de Tangará da Serra.
Tangará da Serra, 07 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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