CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE
SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 95/2026.
AUTOR PROF SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Prof. Sebastian,
que dispõe sobre a substituição gradativa de sirenes e alarmes por sinaleiros musicais ou
outros meios sonoros adequados nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do
Município de Tangará da Serra – MT, com o objetivo de promover o bem-estar de pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais.
A proposta estabelece que a substituição ocorrerá de forma gradual,
respeitando a disponibilidade de recursos, e que novos estabelecimentos já adotem o
modelo previsto.
O presente Projeto de Lei demonstra-se pertinente e de relevante interesse
público, uma vez que trata diretamente da promoção da inclusão e do bem-estar no
ambiente escolar.
É notório que ruídos abruptos, como os emitidos por sirenes convencionais,
podem causar desconforto significativo, especialmente em pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), podendo desencadear crises de ansiedade, estresse e dificuldades
de adaptação escolar, prejudicando o processo de aprendizagem.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da inclusão social e do direito à educação, bem como na Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura condições de
acessibilidade e adaptação razoável nos espaços educacionais.
Ademais, observa-se que o projeto foi estruturado de forma responsável ao
prever a implementação gradual da medida, respeitando a realidade orçamentária do
Município e das instituições privadas, não gerando impacto financeiro imediato relevante .
Do ponto de vista jurídico, a matéria insere-se na competência legislativa
municipal, especialmente no que tange à organização e promoção de políticas públicas
voltadas à educação, inclusão social e proteção de pessoas com deficiência, não havendo
vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
CÂMARA MUNICIPAL
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Portanto, a proposição é adequada, oportuna e atende ao interesse público,
contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo, acessível e
humanizado.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão,
manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
95/2026, por entender que a matéria é de relevante interesse público, juridicamente viável
e socialmente necessário.
Tangará da Serra, 07 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR