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materia nº 244/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 244 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 95/2026.
native_id12129

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:40.370976-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DE 
SIRENES E ALARMES NOS ESTABELECIMENTOS DE 
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA – MT, VISANDO O BEM-ESTAR DE 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 
(TEA) E OUTRAS CONDIÇÕES SENSORIAIS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 95/2026.
AUTOR PROF SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se do Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Prof. Sebastian, 
que dispõe sobre a substituição gradativa de sirenes e alarmes por sinaleiros musicais ou 
outros meios sonoros adequados nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do 
Município de Tangará da Serra – MT, com o objetivo de promover o bem-estar de pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições sensoriais.
 A proposta estabelece que a substituição ocorrerá de forma gradual, 
respeitando a disponibilidade de recursos, e que novos estabelecimentos já adotem o 
modelo previsto.
O presente Projeto de Lei demonstra-se pertinente e de relevante interesse 
público, uma vez que trata diretamente da promoção da inclusão e do bem-estar no 
ambiente escolar.
É notório que ruídos abruptos, como os emitidos por sirenes convencionais, 
podem causar desconforto significativo, especialmente em pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), podendo desencadear crises de ansiedade, estresse e dificuldades 
de adaptação escolar, prejudicando o processo de aprendizagem.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da inclusão social e do direito à educação, bem como na Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura condições de 
acessibilidade e adaptação razoável nos espaços educacionais.
 Ademais, observa-se que o projeto foi estruturado de forma responsável ao 
prever a implementação gradual da medida, respeitando a realidade orçamentária do 
Município e das instituições privadas, não gerando impacto financeiro imediato relevante .
Do ponto de vista jurídico, a matéria insere-se na competência legislativa 
municipal, especialmente no que tange à organização e promoção de políticas públicas 
voltadas à educação, inclusão social e proteção de pessoas com deficiência, não havendo 
vícios de iniciativa ou inconstitucionalidade.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Portanto, a proposição é adequada, oportuna e atende ao interesse público, 
contribuindo para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo, acessível e 
humanizado.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão, 
manifestamo-nos FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
95/2026, por entender que a matéria é de relevante interesse público, juridicamente viável 
e socialmente necessário.
 
Tangará da Serra, 07 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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