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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ________, DE 2026
Autor: Vereador Prof. Sebastian
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 52, DE 21 DE
JUNHO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação
e deliberação do Soberano Plenário o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei 52/1979, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º “É declarado de utilidade pública o Grupo Teatral de Tangará da Serra - GRUTTA -
inscrito no CGC do Ministério de Fazenda sob nº 03.986.185/0001-43 e no Cartório o
Registro de Títulos Documentos de Comarca sob nº 19, entidade cultural, sem fins
lucrativos;”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade corrigir erro material constante na Lei
que declara de utilidade pública o Grupo Teatral de Tangará da Serra – GRUTTA,
especificamente no que se refere à numeração do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do referido grupo teatral.
A presente alteração foi solicitada por meio do Ofício nº 014/2026, encaminhado
pela Associação Grupo Teatral GRUTTA, que identificou a inconsistência no texto legal.
Verificou-se que, por equívoco, foi inserido no texto legal o CNPJ nº
03.951.043/0001-40, quando o correto é nº 03.986.185/0001-43, conforme consta nos
registros oficiais da entidade.
Tal inconsistência pode ocasionar divergências cadastrais, dificultar a formalização
de parcerias, convênios e outros atos administrativos que exigem a correta identificação da
instituição.
Ressalta-se que a presente proposição não altera o mérito da Lei anteriormente
aprovada, nem interfere no reconhecimento da relevância social, cultural e artística do
Grupo Teatral de Tangará da Serra – GRUTTA, tratando-se apenas de correção formal
para assegurar a precisão das informações e a devida segurança jurídica.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Assim,
conto com o apoio costumeiro dos nobres pares. TRAMITAÇÃO NORMAL.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Assim,
conto com o apoio costumeiro dos nobres pares. TRAMITAÇÃO NORMAL.
Tangará da Serra, 09 de abril de 2026
Ver. Prof. Sebastian
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Esportes
Presidente da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo
Procurador Especial da Causa Animal
“Lutar pelo bom, pelo justo
e pelo melhor do mundo”
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