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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id12139

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Discussão Única
2026-04-10 Regime de Urgência Especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:39.823980-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Tangará da Serra/MT, 07 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei 
Complementar que promove a atualização do Regime Jurídico Único dos Servidores 
Públicos do Município de Tangará da Serra, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação 
administrativa, fortalecer a gestão pública e assegurar maior efetividade na garantia de 
direitos sociais dos servidores municipais.
A principal inovação proposta consiste na criação do Art. 113-A, que 
assegura ao servidor público municipal efetivo, pai, mãe ou responsável legal por pessoa 
com deficiência — com especial atenção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) — o direito à redução de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração. A medida 
atende a uma demanda social legítima e crescente, reconhecendo a necessidade de 
acompanhamento terapêutico contínuo e cuidados permanentes que recaem sobre as 
famílias. A iniciativa reforça os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
da proteção à família e da inclusão social, alinhando o ordenamento municipal às diretrizes 
já reconhecidas por entendimentos consolidados das cortes superiores.
Ressalta-se, ainda, que a apresentação desta proposta ocorre em momento 
especialmente simbólico, considerando que o mês de abril é internacionalmente dedicado à 
conscientização sobre o autismo, período voltado à promoção da inclusão, da empatia e do 
reconhecimento das necessidades específicas das pessoas com TEA e de suas famílias. 
Nesse contexto, a proposição legislativa reafirma o compromisso do Município com políticas 
públicas inclusivas e humanizadas. Registra-se, igualmente, a relevante contribuição do 
Vereador Prof. Sebastian, cuja atuação e sugestão foram fundamentais para o 
aprimoramento da presente iniciativa, demonstrando a importância do diálogo institucional 
na construção de políticas públicas sensíveis às demandas sociais contemporâneas.
O projeto também contempla medidas voltadas ao fortalecimento da 
transparência e do controle administrativo, como a revogação da dispensa de registro de 
frequência para servidores ocupantes de cargos comissionados, reforçando o princípio da 
moralidade administrativa e assegurando tratamento isonômico quanto à comprovação da 
assiduidade no serviço público.
No campo do equilíbrio fiscal e da modernização administrativa, propõe-se a 
alteração da base de cálculo da gratificação natalina, que passa a considerar a média 
remuneratória anual do servidor, bem como o aprimoramento das regras relacionadas à 
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F684-392A-8251-B051 e informe o código F684-392A-8251-B051
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
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licença para tratamento de saúde. Tais ajustes buscam conferir maior previsibilidade 
orçamentária, evitar distorções remuneratórias e assegurar que os benefícios reflitam de 
forma mais fiel a realidade financeira do exercício funcional, contribuindo para a 
sustentabilidade das contas públicas sem prejuízo dos direitos dos servidores.
Adicionalmente, o projeto promove a padronização normativa e a
simplificação de procedimentos administrativos, incluindo ajustes na conversão da licença￾prêmio em dias e a racionalização de exigências burocráticas relacionadas à apresentação 
de atestados médicos, medidas que visam desburocratizar a gestão pública e conferir maior 
eficiência à administração de pessoal no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
Diante da relevância das alterações propostas, que conciliam
responsabilidade fiscal, modernização administrativa e ampliação de direitos sociais, 
especialmente no que se refere à inclusão e ao apoio às famílias de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à 
elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiantes no apoio dos nobres Vereadores para 
sua aprovação.
Registra-se, ainda, que a implementação do benefício previsto no Art. 113-A 
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, instrumento que disciplinará os fluxos 
administrativos, critérios operacionais e mecanismos de acompanhamento necessários à 
sua execução. Para esse fim, será adotado checklist padronizado para instrução processual, 
cuja minuta segue anexa ao presente projeto, bem como demais regulamentações 
administrativas de praxe, destinadas à padronização de procedimentos, à racionalização das 
rotinas internas e ao fortalecimento da segurança jurídica na análise dos pedidos. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos agradecimentos, extensivos 
aos Nobres Vereadores que integram este Ínclito Poder Legislativo, ao tempo em que 
solicitamos a apreciação da matéria em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, considerando a 
implementação ainda no mês internacional do autismo.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 07 DE ABRIL DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL decreta:
Art. 1º O inciso I, do § 2º do art. 80 da Lei Complementar nº 006, de 21 de 
junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º ……………………………………………………………………………………………
I - o atestado médico ou odontológico que propõe a licença para tratamento de 
saúde deve conter: 
a) nome completo; 
b) assinatura do médico ou cirurgião dentista, carimbo, constando nome completo e 
registro no Conselho Profissional; 
c) tempo de afastamento a ser concedido ao servidor; 
d) data da emissão do atestado.” NR
Art. 2º O § 1º do art. 88 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para o pagamento das vantagens pessoais temporárias, durante o período de 
licença para tratamento de saúde decorrente de afastamento superior a 07 (sete) 
dias e submetido à perícia médica oficial, será pago o equivalente a 82% (oitenta e 
dois por cento) sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, 
respeitados os descontos legais.” NR
Art. 3º O art. 102 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus 
a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser gozada 
com a remuneração do cargo, pago no período de licença.” NR
Art. 4º O caput do art. 175 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175. A gratificação natalina, equivalente ao 13º (décimo terceiro) salário 
previsto na Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da média 
aritmética da remuneração percebida pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses, 
por mês de exercício, no respectivo ano.” NR
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F684-392A-8251-B051 e informe o código F684-392A-8251-B051
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Art. 5º O art. 176 da Lei Complementar nº 006, de 21 de junho de 1994, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada 
ano.
Parágrafo único. Mediante requerimento do servidor, poderá ser paga, uma única 
vez, a partir do mês de fevereiro, a título de adiantamento da gratificação natalina, 
parcela correspondente à proporcionalidade dos meses trabalhados, calculada 
sobre a remuneração ou o provento recebido no mês, ficando o valor remanescente 
para pagamento no mês de dezembro.” NR
Art. 6º A Lei Complementar nº 06, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar 
acrescida do Art. 113-A, com a seguinte redação:
“Art. 113-A. Fica assegurado ao servidor público municipal efetivo que seja pai, 
mãe, tutor, curador ou responsável legal por pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito à redução de sua 
jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de 
compensação de carga horária.
§ 1º A redução da jornada de trabalho de que trata o caput será de 25% (vinte e 
cinco por cento), conforme recomendação expressa em laudo médico de equipe 
multidisciplinar, o qual deverá ser renovado anualmente, exceto para deficiências 
permanentes.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se dependente a pessoa com 
deficiência que se enquadre em uma das seguintes situações: 
I - pessoa menor de 07 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite 
seu desenvolvimento adequado; 
II - pessoa maior de 07 (sete) anos cujo tipo ou grau de deficiência implique 
dependência para a realização das atividades básicas da vida diária.
§ 3º Para a obtenção do benefício, o servidor deverá instruir o requerimento com: 
I - cópia da certidão de nascimento do filho ou documento judicial que comprove a 
guarda, tutela ou curatela;
II - laudo médico pericial oficial, com parecer de equipe multidisciplinar, 
especificando o tipo e grau da deficiência e o plano terapêutico recomendado;
III - declaração de que não exerce outro vínculo empregatício remunerado.
§ 4º A redução da jornada de trabalho será concedida a apenas um dos pais ou 
responsáveis, quando ambos forem servidores públicos municipais.
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F684-392A-8251-B051 e informe o código F684-392A-8251-B051
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GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
§ 5º Fica vedado ao servidor beneficiado o exercício de qualquer outra atividade 
laboral, remunerada ou não, durante o período de redução da jornada, sob pena de 
instauração de processo administrativo disciplinar e perda do benefício.
§ 6º Verificada a existência de fraude, falsidade ou má-fé nos documentos 
apresentados para a concessão do benefício, será instaurado processo 
administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.
§ 7º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, empregos ou funções, a 
redução de jornada prevista neste artigo somente poderá ser concedida em um 
único vínculo, ficando vedada sua concessão no âmbito municipal quando o 
servidor já for ou vier a tornar-se beneficiário de medida equivalente em outro ente 
da Federação.
§ 8º O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, 
que estabelecerá os procedimentos administrativos, critérios de avaliação, 
acompanhamento e demais normas necessárias à sua fiel execução.” NR
Art. 7º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 
06, de 21 de junho de 1994.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos sete 
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, 49º Aniversário de Emancipação 
Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Assinado por 2 pessoas: VANDER ALBERTO MASSON e MARCELO DOS SANTOS FERRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F684-392A-8251-B051 e informe o código F684-392A-8251-B051
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F684-392A-8251-B051
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 07/04/2026 18:40:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 08/04/2026 07:19:40 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/F684-392A-8251-B051
CHECK LIST – PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
□ Requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado, contendo: identificação pessoal e profissional;
informações como nome, matrícula, lotação, cargo, carga horária atual de trabalho e carga horária pretendida.
Referente ao familiar: nome, grau de parentesco, idade, patologia e demais informações que julgar necessárias,
bem como a justificativa do pedido.
□ Documentos pessoais do familiar: Certidão de nascimento e/ou RG e CPF.
□ Laudo médico que comprove a condição de saúde do familiar ou tutelado que demande os cuidados, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 006/1994. O laudo deverá ser emitido em nome do
servidor (responsável pela pessoa com deficiência), contendo o número do CPF, com indicação expressa da
necessidade de prestação de assistência, bem como a justificativa de que tal assistência não pode ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Deverá conter, ainda, a
caracterização por extenso do tipo e grau da deficiência, bem como as limitações por ela causadas, informação
sobre o uso de órtese ou prótese, quando for o caso, com referência à Classificação Internacional de Doenças –
CID-10 e previsão na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF.
□ Relatório multiprofissional atualizado, assinado por profissional de saúde que acompanha a pessoa com
deficiência ou com patologia incapacitante, contendo a descrição do local (endereço) e dos dias e horários em
que são realizados os atendimentos (tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional,
psicomotricidade, entre outros), bem como a identificação da necessidade da presença do responsável durante
tais atendimentos.
□ Declaração de matrícula e frequência emitida por estabelecimento de ensino, seja de educação especial ou
regular, contendo identificação e endereço da entidade (em papel timbrado ou com carimbo contendo CNPJ),
bem como os horários de entrada e saída do aluno.
□ Exames complementares e/ou prescrições médicas relacionadas à solicitação de acompanhamento.
□ Cartão de vacinação.
□ Extrato previdenciário, caso o familiar seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS.
OBSERVAÇÃO: Independentemente da documentação inicialmente apresentada, a análise técnica ficará condicionada à
avaliação do Núcleo de Atenção à Saúde do Servidor – NASSP, que se dará com base nos documentos obrigatórios
previstos e nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Sempre que necessário à adequada instrução
processual, poderão ser requisitados documentos complementares, bem como a convocação do(a) servidor(a)
responsável pelo dependente para avaliação pericial ocupacional.
Poderá, ainda, ser realizada visita domiciliar por equipe multiprofissional, quando tecnicamente justificada, com a
finalidade exclusiva de verificação das condições informadas e subsidiar a emissão de parecer técnico conclusivo,
resguardando a lisura do processo, a correta aplicação da norma e a segurança jurídica da Administração e do servidor.

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