Páginá2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Tangará da Serra/MT, 10 de abril de 2026.
Excelentíssimo(a) Senhor(a)
EDMILSON PORFIRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com os meus cordiais cumprimentos, submeto à elevada apreciação
desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Ordinária que altera dispositivos da
Lei nº 6.387, de 28 de março de 2024, com o objetivo principal de criar e ampliar
vagas temporárias para profissionais de saúde (duas para Enfermeiro e três para
Médico Plantonista, conforme Anexo I da referida Lei), bem como aprimorar a
regulamentação normativa das contratações de caráter emergencial no âmbito do
Município de Tangará da Serra.
As alterações propostas visam, ainda, incluir um Parágrafo único no
art. 1º para definir a jornada aplicável à contratação conforme a necessidade do
serviço, modificar o art. 4º para esclarecer as atribuições dos cargos emergenciais e
adicionar o art. 4º-A, condicionando futuras contratações emergenciais à prévia
elaboração de estudo de impacto orçamentário-financeiro e à declaração formal de
situação de emergência, calamidade pública ou combate a surtos endêmicos.
A documentação que fundamenta o presente e que ora
encaminhamos resulta de um monitoramento rigoroso da rede pública municipal, o
qual diagnosticou um cenário de superlotação grave, aumento expressivo de
internações por síndromes respiratórias e o risco iminente de desassistência à nossa
população.
O sistema de saúde do Município de Tangará da Serra enfrenta,
neste momento, uma pressão assistencial sem precedentes recentes. Conforme os
dados consolidados no Relatório Técnico emitido pela Direção do Complexo
Hospitalar e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) em 10 de abril de 2026, a
UPA opera muito acima de sua capacidade instalada há aproximadamente três
meses, registrando 23.756 atendimentos nos primeiros meses do ano, com uma
significativa parcela de casos graves. A estrutura física da UPA possui apenas 18
leitos, mas a taxa de ocupação atinge e ultrapassa persistentemente 100%.
Em razão da escassez de vagas no Hospital Municipal, a UPA
tem mantido uma média diária de 28 a 32 pacientes internados, com tempo de
permanência de até 15 dias, obrigando o uso de macas e poltronas como leitos
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Páginá3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
provisórios e comprometendo o fluxo do SAMU. Paralelamente, o Comunicado à
Gestão emitido pelo Serviço de Controle de Infecção Hospitalar e pelo Núcleo
de Qualidade e Segurança do Paciente (NQSP) emitiu um claro alerta assistencial,
evidenciando que o aumento expressivo de casos de infecções virais provocou
acúmulo de pacientes, sobrecarga dos fluxos, tempo de espera elevado que
prejudica o Protocolo de Manchester, e ampliação do risco de eventos adversos e
transmissão cruzada, além do desgaste físico e mental das equipes.
No Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti de Brito, os Indicadores
Hospitalares referentes a março de 2026 demonstram uma taxa de ocupação
geral de 84%, com a Clínica Médica atingindo 98% e a Unidade de Terapia Intensiva
(UTI) 95%. O perfil clínico das internações aponta alta incidência de doenças
respiratórias, como 71 internações por pneumonia e 15 por bronquiolite na pediatria
apenas em março. Este somatório de fatores fáticos demonstra que as medidas
administrativas convencionais já não são suficientes para absorver o choque de
demanda, exigindo o reforço imediato do quadro de recursos humanos para evitar o
colapso assistencial.
O pedido de autorização legislativa para o reforço imediato das
equipes de saúde encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro,
conforme detalhadamente atestado pelo Parecer Jurídico Nº 027/2026, emitido pela
Procuradoria Geral do Município.
A responsabilidade fiscal é premissa inegociável desta gestão. O
Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro Nº 006/SMS/2026, de 10 de abril de
2026, comprova a plena viabilidade financeira, atestando o cumprimento do artigo 16
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Importa
ressaltar que o quantitativo de vagas presente no Estudo de Impacto OrçamentárioFinanceiro inclui tanto as vagas já existentes que serão preenchidas quanto as
vagas criadas por esta proposta de lei. Isso explica a diferença entre o número total
de vagas analisadas no estudo de impacto e as vagas especificamente criadas
neste Projeto de Lei.
Considerando a iminência de agravamento do quadro em função da
sazonalidade das doenças e o risco diário enfrentado pelos pacientes aguardando
atendimento em condições de superlotação, requeiro a Vossas Excelências que a
presente matéria seja apreciada em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que
possamos concretizar as contratações com a velocidade que o cenário exige.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Páginá4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º ____, DE 10 DE ABRIL DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.387, DE 28 DE MARÇO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL, decreta:
Art. 1º Ficam criadas e ampliadas, no âmbito da Lei nº 6.387, de 28
de março de 2024, as seguintes vagas temporárias:
I – duas vagas de enfermeiro;
II – três vagas de médico plantonista.
Art. 2º Em atendimento ao art. 1º, desta Lei, o Anexo I, da Lei nº
6.387, de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I
VAGAS CARGO JORNADA VENCIMENTO
2 Enfermeiro
40 horas R$ 6.495,13
30 horas R$ 4.823,14
VAGAS CARGO JORNADA PLANTÃO
SEMANAL PLANTÃO FDS
9
Médico
Plantonista
PLANTÃO
12 HORAS 1 1
VALOR DO
PLANTÃO R$ 1.596,51 R$ 1.921,23
PLANTÃO
12 HORAS 8 4
VALOR DE
PREVISÃO
MENSAL
R$ 12.772,08 R$ 7.684,92
Art. 3º Fica incluído o Parágrafo único no art. 1º, da Lei nº 6.387, de
28 de março de 2024, com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………….
Parágrafo único. Na hipótese de previsão de mais de uma jornada para o
mesmo cargo, caberá à Administração definir a jornada aplicável à contratação,
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Páginá5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
conforme a necessidade do serviço, observado o quantitativo máximo de vagas
previsto.”
Art. 4º O art. 4º, da Lei nº 6.387, de 28 de março de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As atribuições dos cargos emergenciais são as constantes do Anexo II
desta Lei, e, na ausência de previsão, correspondem às dos cargos efetivos
equivalentes.”
Art. 5º Fica incluído o art. 4º-A, na Lei nº 6.387, de 28 de março de
2024, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As contratações emergenciais de que trata esta Lei ficam
condicionadas à prévia elaboração de impacto orçamentário-financeiro e à
edição de ato formal que declare a situação de emergência; ou calamidade
pública ou o combate a surtos endêmicos.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso,
aos dez dias do mês de abril do ano de 2026, 49º Aniversário de Emancipação
Político-administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
ÂNGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saúde – Interina
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4886
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nº 006/SMS/2026
TIPO: ( ) Geraçã o de Despesa ( x ) Despesa Obrigató ria de Cará ter Continuado
OBJETO: Ampliaçã o de Vagas para Contrataçã o Emergencial – Doenças Respirató rias.
JUSTIFICATIVA:
O Estudo de Impacto Orçamentá rio e Financeiro, prevendo despesas com pessoal de
cará ter continuado, visa a ampliaçã o de vagas para Contrataçã o Emergencial de 9 –
Médicos Plantonistas, 11 – Técnico de Enfermagem e 6 – Enfermeiros. A ampliaçã o dessas
vagas se dá em funçã o do enfrentaremo do momento que vive o setor de saú de do
municı́pio, visando a abertura também de mais dois locais de atendimento com horá rio
estendido nas Unidades Bá sicas e UPA.
Em atendimento ao Art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
no que se refere à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16, inciso I:
I – Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro no exercı́cio em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes:
1.1 – Para despesas com Pessoal, referente a ampliação de vagas para Contratação Emergencial –
Doenças Respirató rias, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saú de, conforme
abaixo:
Descrição do cargo Local de
Trabalho Jornada Nº de Vagas Vencto Base Insalubridade Total da
remuneração
Enfermeiro Atençã o Bá sica 40H 2 R$ 6.495,13 R$ 1.948,54 R$ 16.887,34
Té cnico de Enfermagem Atençã o Bá sica 40H 4 R$ 2.222,17 R$ 666,65 R$ 11.555,28
Médico Plantonista Atenção Bá sica Plantão 3 R$ 26.842,95 R$ 8.052,88 R$ 104.600,70
9 Total R$ 133.043,32
Descrição do cargo Local de Trabalho Jornada Nº de
Vagas Vencto Base Insalubridade Total da
remuneração
Enfermeiro UPA 40H 4 R$ 6.495,13 R$ 1.948,54 R$ 33.774,68
Té cnico de Enfermagem UPA 40H 7 R$ 2.222,17 R$ 666,65 R$ 20.221,75
Médico Plantonista UPA Plantã o 6 R$ 26.842,95 R$ 8.052,88 R$ 209.201,40
17 Total R$ 263.197,82
1.2 – Em atendimento a LRF, ϐica demonstrada a despesa a partir abril/2025 e para os dois anos
subsequentes:
Cargos – Atenção Básica
Mês 2026 2027 2028
Janeiro R$ 0,00 R$ 133.043,32 R$ 138.710,97
Fevereiro R$ 0,00 R$ 133.043,32 R$ 138.710,97
Março (4,26%) R$ 0,00 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Abril R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Maio R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4886
Junho R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Julho R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Agosto R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Setembro R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Outubro R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Novembro R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
Dezembro R$ 133.043,32 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
13º proporcionais R$ 99.782,49 R$ 138.710,97 R$ 144.620,05
1/3 Férias R$ 0,00 R$ 46.236,99 R$ 48.206,68
Sub Total R$ 1.297.172,39 R$ 1.838.144,28 R$ 1.916.449,22
Obrig. Patronais – RPPS R$ 247.095,77 R$ 350.144,43 R$ 365.060,58
Total R$ 1.544.268,16 R$ 2.188.288,70 R$ 2.281.509,80
Cargos – UPA
Mês 2026 2027 2028
Janeiro R$ 0,00 R$ 263.197,82 R$ 274.410,05
Fevereiro R$ 0,00 R$ 263.197,82 R$ 274.410,05
Março (4,26%) R$ 0,00 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Abril R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Maio R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Junho R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Julho R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Agosto R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Setembro R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Outubro R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Novembro R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
Dezembro R$ 263.197,82 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
13º proporcionais R$ 197.398,37 R$ 274.410,05 R$ 286.099,92
1/3 Férias R$ 0,00 R$ 91.470,02 R$ 95.366,64
Sub Total R$ 2.566.178,77 R$ 3.636.376,22 R$ 3.791.285,84
Obrig. Patronais – RPPS R$ 488.826,26 R$ 692.686,03 R$ 722.194,46
Total R$ 3.055.005,04 R$ 4.329.062,25 R$ 4.513.480,30
Os valores demonstrados referem-se a ampliaçã o de vagas para Contrataçã o Emergencial – Problemas
Respirató rios, utilizando o percentual de 4,26% para março de reajuste salarial anual para o
Exercı́cio de 2026 e para os dois exercı́cios subsequentes. As Obrigaçõ es patronais foram
consideradas as o percentual de 19,0488% do INSS.
1.3 – Para veriϐicar a disponibilidade de saldo orçamentário para a possibilidade de ampliação
das vagas acima mencionadas foi considerado o cálculo da folha da Secretaria Municipal de
Saú de, e serão alocados nos respectivos projetos atividades.
2304 – GESTÃO DA
ATENÇÃO PRIMÁRIA EM
SAÚDE
ORÇADO 2026 (a) JAN/FEV (b) MAR-BASE MAR – RGA
4,26% (c)
Desp. ABR/DEZ X
10,33 (d) TOTAL e=(b+c+d) Saldo =(a-e)
Contratação por Tempo
Determinado R$ 2.594.907,51 R$ 291.514,81 R$ 122.452,67 R$ 127.669,15 R$ 1.318.822,36 R$ 1.738.006,32 R$ 856.901,19
Contribuições a Entidades
Fechadas R$ 12.000,00 R$ 2.164,92 R$ 819,43 R$ 854,34 R$ 8.825,31 R$ 11.844,57 R$ 155,43
Outros benefícios
previdenciários R$ 5.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 5.000,00
Vencimentos e vantagens
fixas R$ 20.063.011,04 R$ 3.242.897,21 R$ 1.504.097,64 R$ 1.568.172,20 R$ 16.199.218,82 R$ 21.010.288,23 -R$ 947.277,19
Obrigações Patronais R$ 740.178,14 R$ 77.455,89 R$ 32.433,21 R$ 33.814,86 R$ 349.307,55 R$ 460.578,31 R$ 279.599,83 Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4886
Indenizações e restituições R$ 300.000,00 R$ 86.770,91 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.770,91 R$ 213.229,09
Obrigações Patronais
(efetivos) R$ 2.912.663,66 R$ 389.386,54 R$ 177.897,60 R$ 185.476,04 R$ 1.915.967,47 R$ 2.490.830,05 R$ 421.833,61
SALDO ATUAL R$ 26.627.760,35 R$ 4.090.190,28 R$ 1.837.700,55 R$ 1.915.986,59 R$ 19.792.141,51 R$ 25.798.318,38 R$ 829.441,97
2305 – GESTÃO DA UPA
– UNIDADE DE PRONTO
ATENDIMENTO
ORÇADO 2026 (a) JAN/FEV (b) MAR-BASE MAR – RGA
4,26% (c)
Desp. ABR/DEZ X
10,33 (d) TOTAL e=(b+c+d) Saldo =(a-e)
Contratação por Tempo
Determinado R$ 13.811.930,67 R$ 2.705.704,09 R$ 1.013.953,54 R$ 1.057.147,96 R$ 10.920.338,44 R$ 14.683.190,49 -R$ 871.259,82
Contribuições a Entidades
Fechadas R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
Outros benefícios
previdenciários R$ 100,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 100,00
Vencimentos e vantagens
fixas R$ 6.922.926,70 R$ 555.641,48 R$ 376.915,95 R$ 392.972,57 R$ 4.059.406,64 R$ 5.008.020,69 R$ 1.914.906,01
Obrigações Patronais R$ 3.698.624,79 R$ 667.030,26 R$ 262.309,34 R$ 273.483,72 R$ 2.825.086,81 R$ 3.765.600,78 -R$ 66.975,99
Indenizações e
restituições R$ 206.500,00 R$ 205.765,94 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 205.765,94 R$ 734,06
Obrigações Patronais
(efetivos) R$ 860.367,34 R$ 54.947,56 R$ 37.204,71 R$ 38.789,63 R$ 400.696,88 R$ 494.434,08 R$ 365.933,26
SALDO ATUAL R$ 25.500.449,50 R$ 4.189.089,33 R$ 1.690.383,54 R$ 1.762.393,88 R$ 18.205.528,77 R$ 24.157.011,98 R$ 1.343.437,52
Os cálculos apresentados acima estão considerando o pagamento de: décimo terceiro salário e
férias proporcionais, acrescidas de 1/3, dos atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de
Saú de, acima mencionadas. Nota-se, saldo positivo no valor de R$ 2.172.879,49 (dois milhões,
cento e setenta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos),
porém, para a presente contratação será necessário o valor total de R$ 4.599.273,20 a diferença
de R$ 2.451.127,76 conforme deliberado serão aportados através dos Projeto de Lei nº
084/2026, cobrindo a diferença e prevendo um saldo de R$ 4.624.007,25, comportando assim a
despesa com a ampliação das vagas pretendidas.
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes
valores para o Executivo.
%/RCL 2026 2027 2028
RCL (AJUSTADA) R$ 648.983.306,30 R$ 703.678.546,02 R$ 757.917.859,09
% RCL 0,7100 0,9300 0,9000
Art. 16, inciso II:
II – declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
ϐinanceira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Segue declaração em anexo.
§ 1º, inciso I – adequada com a Lei Orçamentária Anual, a despesa objeto de dotação especı́ϐica e
suϐiciente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercı́cio.
Para atendimento deste inciso, serão utilizadas dotaçõ es já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatı́vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos
e não infrinjam qualquer de suas disposiçõ es.
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4886
§ 2º: a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Artigo 18:
Para atendimento do Art. 18, § 2º da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total de
pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência, assim:
Descrições – Demonstrativos de Gastos com Pessoal % (DP/RCL)
Média em % dos últimos doze meses 48,85%
Impacto nº 006/SMS/2026 – Contratação Emergencial 0,71%
Total 49,56%
Limite Prudencial autorizado 51,30%
Limite máximo autorizado 54,00%
Tangará da Serra, 10 de abril de 2026.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saú de
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E GESTÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
Avenida Brasil, 2351 – N, Jardim Europa – CEP 78300-901
Fone: (65) 3311-4886
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos ϐins, em cumprimento às
determinaçõ es contidas no Art. 16 da Lei Complementar 101/2000 (LRF) que a despesa de
pessoal decorrente da ampliação de vagas para Contratação Emergencial – Doenças
Respirató rias, possui adequação orçamentária e ϐinanceira com a Lei Nº 6.970, de 27 de agosto
de 2025 – PPA 2026/2029 e sua alteração, na Lei Nº 6.998, de 11 de setembro de 2025 –
LDO e sua alteração e na Lei nº 7.148, de 04 de dezembro de 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA e sua alteração.
Tangará da Serra, 10 de abril de 2026.
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Secretária Municipal de Saú de
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Memorando 7- 11.465/2026
De: Luciléia R. - SMS-HTMS-DGH
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/04/2026 às 09:11:46
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG1, SMS, GAB, SAD-GAB, SMS, GAB-PGM-CT, SMS-HMTS-DTH, GAB-AL, SMS-HMTS-DEH,
SMS-HTMS-DGH, SMS-HMTS-DT-UPA, SMS-HMTS-DCH, SMS-HMTS-DH
PARECER REFERENCIAL DECRETO EMERGENCIAL SAÚDE PÚBLICA
ELATÓRIO DE SUPERLOTAÇÃO DA UPA – RISCO À SAÚDE PÚBLICA
A Direção desta Unidade de Pronto Atendimento vem, por meio deste, manifestar sua profunda
preocupação com a superlotação do setor de Emergência. O cenário atual não se mostra
transitório ou restrito a surtos e/ou epidemias, uma vez que diversas patologias são admitidas
diariamente. Há aproximadamente 3 meses, a unidade opera acima de sua capacidade, com
agravamento progressivo da situação.
A condição de superlotação exige esforço máximo das equipes e da estrutura disponível,
priorizando atendimentos de maior gravidade e risco de vida. Tal cenário frequentemente coloca
o serviço no limite de sua capacidade técnica, considerando o número de profissionais (médicos
e de enfermagem) e a disponibilidade de leitos. Essas limitações comprometem, inclusive, a
capacidade de resposta a novas emergências.
O impacto direto dessa realidade reflete na qualidade da assistência prestada. A escassez de
recursos humanos e estruturais não pode ser atribuída às equipes, que atuam sob constante
sobrecarga. Protocolos institucionais, como o Protocolo de Manchester, encontram-se
prejudicados, uma vez que os tempos recomendados de atendimento frequentemente não são
cumpridos devido à superlotação. O aumento do tempo de espera gera insatisfação, eleva
riscos à saúde dos pacientes e compromete a oferta de um atendimento humanizado.
Destaca-se que o elevado fluxo de atendimentos não se restringe aos casos de arboviroses.
Observa-se aumento significativo dos quadros respiratórios, indicando o início de um novo ciclo
epidemiológico. Além disso, há crescimento relevante de doenças crônicas não transmissíveis
descompensadas, frequentemente em maior gravidade. Ressalta-se que esta UPA constitui a
principal porta de entrada do município, absorvendo demandas clínicas, traumáticas (acidentes),
cirúrgicas, ginecológicas, obstétricas, ortopédicas e pediátricas, com posterior encaminhamento
conforme necessidade assistencial.
Adicionalmente, houve aumento expressivo dos atendimentos oriundos do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Entretanto, a unidade não dispõe de capacidade
técnica e estrutural para absorver integralmente essa demanda. Na ausência de leitos, Assinado por 5 pessoas: LUCILÉIA OLIVEIRA RODRIGUES, CAMILA DE FREITAS ASSUNCAO, JOSLAINE APARECIDA WAINER, ROMULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA e ELI AMBRÓSIO DO NASCIMENTO Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3DBF-17BA-388D-295A e informe o código 3DBF-17BA-388D-295A
pacientes permanecem em macas e poltronas, utilizadas como leitos provisórios, o que impacta
diretamente a disponibilidade operacional desse serviço.
A segurança do paciente, princípio fundamental da assistência em saúde, encontra-se
seriamente comprometida. A superlotação, associada à escassez de recursos, gera riscos
significativos que não ocorreriam em condições adequadas de funcionamento.
No que se refere à estrutura física, as condições são precárias. Atualmente, a unidade dispõe
d e 18 leitos, sendo 12 camas hospitalares (observação masculina, feminina e sala de
estabilização) e 6 macas (observação pediátrica, sala de ECG e box), totalizando a capacidade
instalada. Apesar disso, a taxa de ocupação encontra-se em 100%, frequentemente
ultrapassada.
Dados estatísticos apontam que já foram realizados 23.756 atendimentos no decorrente ano
de 2026, distribuídos da seguinte forma:
Emergência: 2.965 (12,5%)
Muito urgente: 3.952 (16,6%)
Urgente: 9.756 (41,1%)
Pouco urgente: 5.177 (21,8%)
Sem urgência / não urgente: 1.906 (8%)
Ressalta-se que, embora se trate de uma Unidade de Pronto Atendimento, muitos pacientes
permanecem internados devido à insuficiência de leitos no Hospital Municipal. Segundo dados
do Núcleo Interno de Regulação Hospitalar (NIR), a média diária é de 28 a 32 pacientes
internados, com tempo de permanência de até 15 dias. Diante da insuficiência estrutural, leitos
improvisados são instalados provisoriamentes.
Apesar das intervenções já realizadas pela Gestão, como a celebração de convênios para
disponibilização de leitos na rede privada e a ampliação de leitos no complexo hospitalar,
observa-se que tais medidas contribuíram para amenizar parcialmente os impactos da
superlotação.
Entretanto, a demanda assistencial permanece elevada e superior à capacidade instalada da
rede, evidenciando que as ações adotadas, embora importantes, ainda se
mostram insuficientes diante da atual realidade.
Dessa forma, reforça-se a necessidade de implementação de novas medidas estruturantes e
emergenciais, capazes de promover a adequada reorganização da rede de atenção à saúde,
garantindo fluxo assistencial eficiente, ampliação da capacidade resolutiva e redução dos riscos
à população.
Diante do exposto, esta Direção ALERTA para a gravidade da situação e SOLICITA, em caráter
de URGÊNCIA, a adoção de medidas imediatas por parte da Gestão, com implementação de
soluções eficazes que possibilitem a continuidade de um atendimento digno, seguro e
humanizado à população.
Destaca-se que intervenções na rede de Urgência e Emergência devem ocorrer de forma célere
e efetiva, considerando que o atual cenário configura estado de emergencia, com risco
de colapso iminente, caso nenhuma providência seja adotada.
Reiteramos que o objetivo desta manifestação é preservar a organização, a qualidade
assistencial e o adequado funcionamento da unidade, colocando-nos à disposição para Assinado por 5 pessoas: LUCILÉIA OLIVEIRA RODRIGUES, CAMILA DE FREITAS ASSUNCAO, JOSLAINE APARECIDA WAINER, ROMULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA e ELI AMBRÓSIO DO NASCIMENTO Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3DBF-17BA-388D-295A e informe o código 3DBF-17BA-388D-295A
colaborar na construção de soluções.
_
Luciléia Oliveira Rodrigues
Diretora do Complexo Hospitalar Portaria nº0371/2026 Assinado por 5 pessoas: LUCILÉIA OLIVEIRA RODRIGUES, CAMILA DE FREITAS ASSUNCAO, JOSLAINE APARECIDA WAINER, ROMULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA e ELI AMBRÓSIO DO NASCIMENTO Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3DBF-17BA-388D-295A e informe o código 3DBF-17BA-388D-295A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3DBF-17BA-388D-295A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCILÉIA OLIVEIRA RODRIGUES (CPF 000.XXX.XXX-56) em 10/04/2026 09:12:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAMILA DE FREITAS ASSUNCAO (CPF 036.XXX.XXX-73) em 10/04/2026 09:13:01 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSLAINE APARECIDA WAINER (CPF 025.XXX.XXX-61) em 10/04/2026 09:13:12 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROMULO CEZAR RIBEIRO DA SILVA (CPF 730.XXX.XXX-15) em 10/04/2026 10:13:56 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELI AMBRÓSIO DO NASCIMENTO (CPF 570.XXX.XXX-53) em 10/04/2026 10:25:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/3DBF-17BA-388D-295A
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
HOSPITAL MUNICIPAL ARLETE DAISY CICHETTI DE BRITO
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ARI TORRES
SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
NÚCLEO DE QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE
COMUNICADO À GESTÃO – ALERTA ASSISTENCIAL
Assunto: Aumento expressivo de casos de infecções virais e impactos na segurança do
paciente
Prezados(as),
O Núcleo de Segurança do Paciente vem, por meio deste, comunicar a esta gestão a
elevação acentuada no número de atendimentos relacionados a infecções virais observada
nas últimas semanas.
Esse cenário tem provocado acúmulo significativo de pacientes em espera, aumento da
demanda assistencial e sobrecarga dos fluxos de atendimento.
Impactos observados
1. Superlotação e aumento do tempo de espera
• Crescimento do volume de pacientes aguardando atendimento.
• Maior permanência em áreas comuns, dificultando o controle de fluxo e o
distanciamento adequado.
• Risco ampliado de transmissão cruzada.
2. Comprometimento da segurança do paciente
• Sobrecarga assistencial com impacto direto na qualidade e na segurança do
cuidado.
• Aumento do risco de atrasos em avaliação, diagnóstico e tratamento.
• Maior probabilidade de falhas relacionadas ao processo assistencial.
3. Desgaste das equipes assistenciais
• Intensificação da carga de trabalho de profissionais médicos e de enfermagem.
• Fadiga física e mental, fator reconhecido como contribuinte para a ocorrência de
eventos adversos.
• Redução da capacidade de resposta segura frente a alta demanda.
Risco institucional
O cenário atual configura potencial aumento da ocorrência de eventos adversos
relacionados à assistência, decorrentes principalmente de:
• Sobrecarga operacional
• Pressão assistencial contínua
• Limitações estruturais frente ao aumento abrupto da demanda
Considerações do NSP
Diante do exposto, o NSP ressalta a necessidade de avaliação imediata de estratégias
institucionais para mitigação dos riscos assistenciais, garantindo:
• Segurança dos pacientes
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
HOSPITAL MUNICIPAL ARLETE DAISY CICHETTI DE BRITO
UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO ARI TORRES
SERVIÇO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
NÚCLEO DE QUALIDADE E SEGURANÇA DO PACIENTE
• Proteção dos profissionais
• Manutenção da qualidade do cuidado prestado
Colocamo-nos à disposição para colaborar na construção e implementação de medidas de
segurança.
Atenciosamente,
__________________________________________
Rita de Cássia Alves Pessoa Bento
Enfermeira /Coren 108107
Coordenadora NSP
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Com nossos cordiais cumprimentos, viemos através deste apresentar os indicadores hospitalares
do Hospital Municipal Arlete Daisy Cichetti de Brito de Tangará da Serra, descrevendo o desempenho
hospitalar de 2026 do dia 01/03/2026 a 31/03/2026, visando auxiliar na análise da qualidade e eficiência
dos serviços prestados pelo hospital aos munícipes de Tangará da Serra/MT.
1- INDICADORES DE ESTRUTURA
1.1- Tabela 1- Total de leitos por setor
Clinica Médica Feminino 11
Clinica Médica Masculino 15
Clinica Médica Isolamento 1
Clinica Médica Semi-intensiva 2
Clinica Cirúrgica Geral 13
Clinica Cirúrgica Isolamento 1
Clinica Obstétrica 10
Pediatria Clínica 15
Pediatria Cirúrgica 2
Pediatria Isolamento 1
UTI Geral 8
UTI Isolamento 2
TOTAL 81
Os 81 leitos estavam disponíveis para uso, não havendo bloqueio de leitos no referido mês.
HOSPITAL MUNICIPAL ARLETE DAISY CICHETTI DE BRITO – MT
NUCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO HOSPITALAR UPA/HMTS
MEMORANDO/NIR UPA-HMTS
PARA: RITA DE CÁSSIA ALVES PESSOA BENTO – ENFERMEIRA CCIH/NQSP
ASSUNTO: INDICADORES HOSPITALARES MARÇO/2026
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
2- INDICADORES DE PRODUÇÃO
Em relação aos indicadores de produção, realizamos 525 internações hospitalares, totalizando 2409
pacientes-dia, conforme gráfico 1. Além disso, utilizando os leitos conveniados para diminuir as internações
na UPA Ari Torres tivemos mais 42 internações no Hospital das Clínicas e 39 no Santa Ângela, totalizando
561 internações e ainda mantendo uma média de 26 internados na UPA.
2.1- Gráfico 1- Total de internações por setor
Das 525 internações foram 100 na clinica médica (19%), 127 na clinica cirúrgica (24%), 110 na
clinica obstétrica (21%), 164 na pediatria (31%) e 24 na UTI (5%). Em relação ao tipo de entrada foram
6 por transferências externas, 36 por cirurgias eletivas e 483 pela UPA Ari Torres. Tivemos uma taxa de
ocupação geral de 84% média de 78 pacientes por dia e 498 saídas hospitalares conforme evidenciado na
tabela 1.
2.2- Tabela 1- Indicadores de Produção
Taxa de ocupação Geral 84%
Média de pacientes-dia 78
Admissões 525
Transferências 24
Alta melhorada 469
Alta a pedido 1
Óbitos Gerais 4
Óbitos com mais de 24 horas da
admissão 4
100
127
110
164
24
Clinica Médica Clinica Cirúrica Clinica
Obstétrica
Pediatria UTI
0
20
40
60
80
100
120
140
160
180
200
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Em relação aos indicadores de produção cirúrgicos, realizamos 36 cirurgias eletivas e 169
cirurgias de urgência/emergência, totalizado 205 procecimentos cirúrgicos excluindo-se pequenos
procedimentos, conforme gráfico 2.
2.3- Gráfico 2- Total de procedimentos cirúrgicos
No gráfico 3 apresentamos os procedimentos cirúrgicos executados no mês.
2.4- Gráfico 3- Procedimentos cirúrgico executados
18
8
10
38
51
80
Geral Ortopedia GO
0
10
20
30
40
50
60
70
80
90
Eletivas
Urgências
70
39
11
14
6
10
18
5
5
2
4
1
3
CESAREA
FRATURA/LUXAÇÃO
APENDICECTOMIA
HERNIOPLASTIA
CURETAGEM
COLECISTECTOMIA
RETIRADA SINTESE
HISTERECTOMIA
VASECTOMIA
LAQUEADURA
LAPAROTOMIA
HEMORROIDECTOMIA
CPP
0 10 20 30 40 50 60 70 80
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
3- INDICADORES DE PRODUTIVIDADE
3.1- Gráfico 4- Média de permanência
A média de permanência é a relação entre o total de pacientes-dia e o total de pacientes que tiveram
saída do hospital em determinado período, incluindo os óbitos. Representa o tempo médio em dias que os
pacientes ficaram internados no hospital. No mês tivemos uma média de permanência geral de 4 dias de
internação, com maior média de permanência na clínica médica (9 dias).
3.2- Gráfico 5- Taxa de ocupação
9
2
1
2
4
Médica Cirúrgica Obstétrica Pediatria Total
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Permanência
98%
78%
70%
78%
95%
84%
Médica Cirúrgica Obstétrica Pediatria UTI Total
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Ocupação
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
A taxa de ocupação hospitalar é a relação percentual entre o número de pacientes-dia e o número
de leitos-dia em determinado período. No mês tivemos uma taxa de ocupação média de 84%, sendo a clínica
médica e a UTI com maior taxa de ocupação no mês (98% e 95% respectivamente).
3.3- Gráfico 6- Índice de Intervalo de Substituição (dias)
Segundo a Anvisa, esse índice assinala o tempo médio (em dias) que um leito permanece desocupado
entre a saída de um paciente e a admissão do outro. Medida que relaciona a taxa de ocupação com a média de
permanência. No mês tivemos uma média de intervalo de substituição de 3,5 dias.
3.4- Gráfico 7- Giro de rotatividade dos leitos
7,9
2
1
2
3,5
Médica Cirúrgica Obstétrica Pediatria Total
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Intervalo
3,1
8
7 7
5,3
Médica Cirúrgica Obstétrica Pediatria Total
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
Giro
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Representa, segundo a Anvisa, a utilização do leito hospitalar durante o mês considerado, ou seja,
assinala o número médio de pacientes que passaram por determinado leito no mês. No mês tivemos uma média
de giro de rotatividade de 5 pacientes por leito, sendo a clínica mais rotativa a Cirúrgica (8).
4-INDICADORES DE QUALIDADE
4.1-Tabela 3- Indicadores de Qualidade
Mortalidade institucional > 24 h 2%
Mortalidade obstétrica 0%
Mortalidade pós-operatória 0%
5-PERFIL CLINICO
5.1- Gráfico 8 – Internações clínicas por causa-Adultos
Das principais causas das internações clínicas em adultos a maioria foi por Parto Normal (26),
seguido por Lesões/fraturas (15) e Pneumonia (13). Já na pediatria houve mais casos de Pneumonia com 71
internações, Bronquiolite com 15 internações e GECA com 13.
15
26
6
4
6
13
2
2
5
3
6
2
2
3
Lesões/Fraturas
Parto Normal
CA
Interc. Gravidez
Litiase renal
Pneumonia
Dengue
Pancreatite
AVC
DRC
ITU
Cardiopatia
EAP
DPOC
0 5 10 15 20 25 30
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
5.2- Gráfico 9 – Internações clínicas por causa-Pediatria
Estes foram os indicadores hospitalares do referido mês. Seguimos a disposição para maiores
esclarecimentos.
Danila Pequeno Santana
Enfermeira Reguladora NIR HMTS/UPA
COREN/MT 292967-EN
71
2
7
15
2
3
13
2
Pneumonia
Ferida/lesões
IVAS
Bronquiolite
Bronquite
Dengue
GECA
Ictericia neonatal
0 10 20 30 40 50 60 70 80
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Memorando 11.465/2026
De: Pedro F. - GAB-PGM
Para: GAB - Gabinete do Prefeito Municipal - A/C VANDER M.
Data: 09/04/2026 às 16:48:40
Setores envolvidos:
GAB-PGM, GAB-SG1, SMS, GAB, SAD-GAB, SMS, GAB-PGM-CT, SMS-HMTS-DTH, GAB-AL, SMS-HMTS-DT-UPA,
SMS-HMTS-DH
PARECER REFERENCIAL DECRETO EMERGENCIAL SAÚDE PÚBLICA
EMENTA INDEXADA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA. SURTO
EPIDEMIOLÓGICO (DENGUE, ZIKA E VÍRUS RESPIRATÓRIOS). REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO PELO
MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA FEDERATIVA CONCORRENTE E SOLIDÁRIA. REQUISITOS MATERIAIS:
INDICADORES TÉCNICOS E TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS. REQUISITOS FORMAIS: ATO NORMATIVO,
MOTIVAÇÃO TÉCNICA E PLANO DE CONTINGÊNCIA. MEDIDAS DE EXCEÇÃO: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
DE BENS E SERVIÇOS PRIVADOS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. LEGALIDADE DO ATO CONDICIONADA À
FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA.
I. Contexto da Consulta: Análise jurídica sobre a viabilidade e os pressupostos necessários para a decretação de
estado de emergência em saúde pública no âmbito municipal, motivada por surto epidemiológico de doenças
transmissíveis com risco de desassistência à população.
II. Questões em Discussão: a) Competência do Município para a declaração unilateral de emergência sanitária em
face do federalismo cooperativo; b) Existência de suporte fático e técnico (requisitos materiais) para a quebra da
normalidade administrativa; c) Observância das formalidades procedimentais (requisitos formais) para a validade do
decreto; d) Legitimidade das medidas de requisição administrativa de bens e serviços privados e da contratação
temporária de profissionais de saúde por excepcional interesse público.
III. Razões de Decidir: 1. A saúde é direito fundamental de dupla face e dever solidário de todos os entes federativos,
nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. 2. Os Municípios possuem competência comum para
cuidar da saúde (Art. 23, II, CF) e competência para suplementar a legislação federal e estadual em assuntos de
interesse local (Art. 30, I e II, CF). A autonomia municipal para medidas restritivas e emergenciais é reconhecida pela
jurisprudência do STF . 3. A decretação de emergência exige requisitos materiais consistentes na comprovação de
perigo público iminente, aferido por indicadores epidemiológicos de incidência e gravidade, como a taxa de ocupação
de leitos superior aos limites de segurança . 4. Formalmente, o ato deve ser materializado por decreto,
fundamentado em parecer técnico dos órgãos de vigilância e acompanhado de plano de contingência com
prazo de duração definido, em respeito à transitoriedade da medida e ao princípio da publicidade . 5. A
requisição administrativa (Art. 5º, XXV, CF) de leitos e insumos privados é autoexecutória e independe de
prévia autorização judicial, exigindo indenização ulterior se houver dano . 6. A contratação temporária de
pessoal (Art. 37, IX, CF) é legítima para suprir demandas excepcionais de saúde, mesmo para atividades
permanentes, desde que motivada pela crise sanitária e precedida de processo seletivo simplificado .
IV. Conclusão e Dispositivo: O parecer conclui pela legalidade da decretação de emergência em saúde pública pelo
Município, desde que preenchidos os requisitos de motivação técnica e formalidade legal. Recomenda-se que as
medidas de requisição e contratação temporária sejam pautadas pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, visando garantir a eficácia do sistema público de saúde durante o surto epidemiológico.
Referências Normativas e Jurisprudenciais: Constituição Federal de 1988 (Arts. 5º, 23, 24, 30, 37, 196 e 198); Lei nº
13.979/2020; Decreto nº 7.616/2011; Lei nº 8.745/1993; Lei nº 8.080/1990. Precedentes: STF (ADI 6343 , ADPF 672 , Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
ADI 6362 , ACO 3473 ); STJ (MS 20.335/DF ).
PARECER JURÍDICO Nº 027/2026
CONSULENTE: Secretaria Municipal de Saúde ASSUNTO: Requisitos para Decretação de Estado de
Emergência em Saúde Pública — Surto Epidemiológico
1. IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS NORMATIVAS
O presente parecer jurídico responde à solicitação da Secretaria Municipal de Saúde a respeito dos critérios,
requisitos e formalidades necessários para a decretação de estado de emergência em saúde pública, tendo em vista
o cenário de surto epidemiológico (doenças transmissíveis como Dengue, Zika ou vírus respiratórios). O objetivo é
orientar a Administração Pública quanto à legalidade dos atos administrativos de exceção, garantindo a continuidade
dos serviços essenciais e a proteção da coletividade.
A fundamentação deste estudo jurídico estrutura-se no bloco de constitucionalidade e no regime jurídico
administrativo de emergência, com especial atenção aos seguintes diplomas:
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
cabendo ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de relevância pública,
conforme o artigo 197 da Lei Maior. O sistema de saúde brasileiro é estruturado de forma descentralizada e
hierarquizada, integrando uma rede de responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios, nos termos do
artigo 198.
A Lei nº 13.979/2020, que, embora tenha surgido no contexto da pandemia de COVID-19, consolidou importantes
conceitos sobre medidas sanitárias de isolamento e quarentena para o enfrentamento de emergências de saúde
pública de importância internacional. Suas diretrizes oferecem parâmetros técnicos relevantes para o manejo de
crises epidemiológicas contemporâneas, priorizando sempre a proteção da coletividade.
O Decreto Federal nº 7.616/2011, que regulamenta a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), definindo os fluxos e critérios para situações de surto ou epidemia, desastres e desassistência à
população. Este decreto é a norma de referência para a caracterização técnica do perigo público iminente.
A Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público. O artigo 2º, inciso II, deste diploma prevê expressamente que a assistência a
emergências em saúde pública constitui hipótese autorizadora para o recrutamento célere de profissionais,
indispensável em momentos de sobrecarga da rede hospitalar decorrente de surtos epidemiológicos.
Este parecer analisará a subsunção dos fatos às normas citadas, observando a jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia dos entes federados e os limites da
discricionariedade administrativa em situações de crise sanitária.
2. RELATÓRIO E OBJETO DA CONSULTA
A presente análise jurídica é motivada pela necessidade premente de dotar a Administração Pública de instrumentos
ágeis e seguros para o enfrentamento de cenários de surto epidemiológico, notadamente no que tange a arboviroses
e vírus respiratórios que apresentam potencial de rápida propagação e sobrecarga do sistema de saúde. O objeto
desta consulta delimita-se à verificação dos requisitos fáticos e jurídicos que autorizam a decretação do estado de
emergência em saúde pública, bem como o detalhamento das medidas de exceção que tal ato permite implementar,
visando à proteção da coletividade e à preservação da vida.
Historicamente, a legislação de emergência sanitária no Brasil evoluiu de um modelo focado em intervenções
pontuais para um sistema complexo de vigilância e resposta, consolidado pela Lei nº 8.080/1990. A experiência
recente com crises sanitárias globais evidenciou a necessidade de um planejamento estratégico que não seja apenas Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
reativo, mas preventivo, pautado no princípio da precaução. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
o planejamento sanitário é uma vertente essencial desse princípio, exigindo que o Estado gerencie riscos coletivos
com o olhar voltado para o futuro, sob a premissa do in dubio pro salute.
A relevância do tema acentua-se diante do risco concreto de desassistência na rede pública. O crescimento
exponencial de casos de doenças transmissíveis pode levar ao esgotamento de leitos, insumos e recursos humanos
em curto espaço de tempo, justificando a adoção de medidas que, em situações de normalidade, seriam
consideradas excessivas. A jurisprudência constitucional reconhece que a saúde é um direito fundamental de dupla
face — social e individual indisponível — e que a inércia estatal no gerenciamento de crises de saúde pública
autoriza a intervenção judicial para garantir a execução de políticas sanitárias eficazes.
Dessa forma, a consulta busca esclarecer os limites da discricionariedade administrativa na decretação da
emergência, assegurando que o ato seja fundamentado em critérios técnicos sólidos e respeite o devido processo
legal. A análise abrangerá não apenas a possibilidade de restringir direitos em prol da saúde coletiva, mas também a
obrigação de os entes federativos proverem suporte técnico e financeiro para a manutenção dos serviços essenciais
em momentos de calamidade ou surto epidêmico. O foco, portanto, reside na construção de uma resposta multilateral
e planejada, capaz de neutralizar riscos graves e irreversíveis à população.
3. COMPETÊNCIA FEDERATIVA E SOLIDÁRIA
A arquitetura do federalismo sanitário brasileiro é regida pelo princípio da descentralização político-administrativa,
que distribui encargos e prerrogativas entre todos os níveis da federação. No âmbito das competências
administrativas, a Constituição Federal estabelece, no artigo 23, inciso II, que cuidar da saúde e assistência pública é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa atribuição comum implica um
dever de cooperação mútua, no qual a atuação de um ente não exclui a do outro, mas exige harmonia para a eficácia
das políticas públicas.
No campo legislativo, a proteção e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente entre a União e os
Estados, conforme dispõe o artigo 24, inciso XII, da Carta Magna. Nesse modelo, a União limita-se a editar normas
gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal detêm competência suplementar para adequar a legislação às
peculiaridades regionais. Aos Municípios, por sua vez, incumbe a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do artigo 30, incisos I e II,
da Constituição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a saúde é um direito fundamental
marcado pela responsabilidade solidária. Em situações de emergência sanitária, a Corte reafirmou que as regras de
distribuição de competências devem prestigiar o princípio da predominância do interesse. Nesse sentido, a
competência comum reafirma a obrigação constitucional da União em atuar como ente central no planejamento e na
coordenação de ações integradas, provendo suporte técnico e financeiro aos demais entes, sem anular a autonomia
local para a implementação de medidas específicas de enfrentamento .
Nesse sentido:
EMENTA: PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). REAFIRMAÇÃO DAS REGRAS DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO FEDERALISMO QUE CONSAGRAM A FÓRMULA DE
DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF).
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25, § 1º, DA CF). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com ampla fundamentação, toda a controvérsia suscitada na inicial, afirmando que, em relação à
saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência
administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II e IX, da CF), bem
como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre
proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF); e prescrevendo
ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei
8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz
respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). 2. A
Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
competência comum da União, dos Estados/Distrito Federal e Municípios nessa matéria reafirma a
obrigação constitucional da União em atuar como ente central no planejamento e coordenação de
ações integradas de saúde pública, em especial de segurança sanitária e epidemiológica no
enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos
órgãos regionais e locais de saúde pública. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6343 MCRef-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 17-02-2022 PUBLIC 18-02-2022)
A coordenação nacional exercida pela União, entretanto, não autoriza o cerceamento da autonomia dos Estados e
Municípios para a adoção de medidas restritivas e preventivas no âmbito de seus territórios. O STF, em julgados
emblemáticos como a ADPF 672 e a ADI 6343, reconheceu que gestores locais possuem autoridade para decretar
estados de emergência e implementar ações de vigilância epidemiológica e controle de doenças transmissíveis,
sempre que as circunstâncias locais assim o exigirem.
A autonomia municipal para a decretação de emergência em saúde pública fundamenta-se na natureza de "interesse
local" de que se revestem as ações de vigilância sanitária e epidemiológica na ponta do sistema. O papel do
Município é essencial, pois é nele que o surto epidemiológico se materializa e onde o sistema de saúde sofre o
primeiro impacto. Portanto, a inexistência de uma norma federal ou estadual específica não impede a atuação
municipal; ao contrário, o dever de proteção à vida impõe ao gestor local a obrigação de agir com base em sua
competência suplementar e no dever geral de precaução.
A jurisprudência também ressalta que a atuação do Poder Público em matéria de saúde é de relevância pública e
que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária, podendo o cidadão exigir de qualquer um deles o
cumprimento do dever constitucional . Essa solidariedade reforça que, em cenários de surto epidemiológico, o
Município não deve atuar isoladamente, mas sim dentro de uma rede coordenada, na qual o auxílio logístico e
financeiro da União e do Estado são peças fundamentais para evitar o colapso do atendimento .
Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais.
Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas.
Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos
concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em
matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não
comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de
ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 47 AgR, Relator(a):
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2010, DJe-076 DIVULG 29-04-
2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00001)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da
União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A
jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da
Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo
regimental não provido. (RE 575179 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-
02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013)
Dessa forma, a competência para a decretação de emergência em saúde pública no âmbito municipal é legítima e
encontra respaldo direto na Constituição e na interpretação dada pela Suprema Corte. O ato administrativo de
decretação deve, contudo, observar o equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais,
garantindo que as medidas adotadas sejam proporcionais ao risco epidemiológico e fundamentadas em evidências
científicas que justifiquem a excepcionalidade da via escolhida.
4. REQUISITOS MATERIAIS EM SURTOS EPIDEMIOLÓGICOS
A decretação de um estado de emergência em saúde pública não constitui um ato de livre arbítrio do gestor, mas
uma decisão vinculada à existência de pressupostos fáticos e técnicos que demonstrem a anormalidade do cenário
sanitário. Esses pressupostos, denominados requisitos materiais, exigem a comprovação de que o surto Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
epidemiológico ultrapassou a capacidade de resposta ordinária da rede de saúde, colocando em risco a
integridade física da população e a continuidade dos serviços essenciais. A motivação do decreto deve,
obrigatoriamente, estar lastreada em indicadores epidemiológicos precisos que justifiquem o afastamento
das normas de regularidade administrativa.
Os critérios de incidência e gravidade são os pilares fundamentais dessa motivação técnica. A Administração deve
apresentar dados concretos sobre o aumento exponencial do número de casos de doenças transmissíveis
(como arboviroses ou vírus respiratórios), comparando-os com as séries históricas para caracterizar a
situação de surto ou epidemia. Além dos indicadores de morbidade e mortalidade, a taxa de ocupação de
leitos — especialmente de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e de isolamento — revela o grau de pressão
sobre o sistema. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o recrudescimento de crises de saúde pública pode
ser objetivamente aferido pelo aumento do número de estados ou regiões em zona de alerta crítico, geralmente
marcada por uma ocupação superior a 80% dos leitos disponíveis.
Nesse sentido:
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (CF,
ARTS. 6º E 196). PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. COMPROVAÇÃO, POR MEIO
DE ESTUDOS TÉCNICOS QUALIFICADOS, DO RECRUDESCIMENTO DA CRISE DE SAÚDE
PÚBLICA NO BRASIL. AUMENTO DO NÚMERO DE ESTADOS EM ZONA DE ALERTA CRÍTICO
(MAIS DE 80% DOS LEITOS DE UTI OCUPADOS). INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NO
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE EXERCER A COORDENAÇÃO NACIONAL
DO ENFRENTAMENTO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE PROVER
AUXÍLIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS ENTES SUBNACIONAIS NA EXECUÇÃO E
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS SANITÁRIAS. INJUSTIFICADA REDUÇÃO DE CUSTEIO DOS
LEITOS DE UTI PARA PACIENTES DA COVID-19 NOS ESTADOS-MEMBROS. LIMITES À
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS
CONSTITUCIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO: NÃO HÁ
NADA MAIS URGENTE DO QUE O DESEJO DE VIVER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. REFERENDO. 1. As condições da saúde pública decorrentes da calamidade provocada
pelo novo Coronavírus, agravadas pelo recrudescimento da pandemia em todo território nacional,
desautorizam qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, especialmente a supressão de
leitos de UTI habilitados (custeados) pela União. 2. Comprovada a omissão estatal e identificado o
gerenciamento errático em situação de emergência, como a que ora se apresenta, é viável a
interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são
marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal (CF, arts. 6º e 196). 3. Tutela de
urgência deferida para: (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de
habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde;
(ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades
federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que
estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram
reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste
suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma
proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. 4. Medida liminar
referendada. (ACO 3473 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021)
O risco de propagação e a insuficiência da rede regular de saúde complementam o diagnóstico de emergência. A
natureza célere de certos agentes etiológicos exige que o Poder Público aja com base no princípio da precaução, que
orienta o gerenciamento imediato de riscos coletivos com foco no futuro. A insuficiência não se limita à falta física de
leitos, mas abrange o desabastecimento de insumos estratégicos e a carência de recursos humanos qualificados
para o atendimento de massa. A jurisprudência ressalta que, em situações de urgência e gravidade, a espera pelo
desfecho de procedimentos administrativos lentos pode acarretar prejuízos irreversíveis à saúde coletiva, justificando
a adoção de estratégias multilaterais e planejamento estratégico diferenciado.
Conforme a sistemática do Decreto nº 7.616/2011, a caracterização da emergência pode se dar em diferentes níveis.
A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) é declarada pelo Ministro de Estado da Saúde
quando o evento apresenta risco de disseminação nacional ou quando excede a capacidade de resposta estadual,
exigindo o apoio suplementar da União. Contudo, no âmbito municipal, a configuração de uma emergência local Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
ocorre quando o surto epidemiológico, embora restrito ao território municipal ou regional, demanda ações imediatas
de vigilância e assistência que não podem ser supridas pelo orçamento e logística ordinários da Secretaria Municipal
de Saúde.
Portanto, a validade jurídica do decreto de emergência repousa na densidade da fundamentação técnica que o
precede. Não basta a simples alegação de perigo; é indispensável a apresentação de estudos técnicos
qualificados que demonstrem a quebra da normalidade e a necessidade de medidas de exceção para garantir
o acesso universal e igualitário às ações de saúde. A inobservância desses critérios materiais expõe o ato
administrativo ao controle de legalidade e pode comprometer a validade de todas as medidas subsequentes, como
contratações temporárias ou requisições de bens, uma vez que a excepcionalidade só se justifica se houver prova
cabal da necessidade premente.
5. REQUISITOS FORMAIS E PROCEDIMENTAIS DO ATO
A validade jurídica da decretação de emergência em saúde pública depende não apenas da existência de
pressupostos fáticos (requisitos materiais), mas também da estrita observância de formalidades administrativas que
garantam a transparência, a publicidade e a controlabilidade do ato. Por se tratar de um regime jurídico de exceção
que autoriza a mitigação de procedimentos ordinários e a restrição temporária de direitos individuais, o ato de
decretação deve ser revestido de solenidade e fundamentação exaustiva, sob pena de nulidade por vício de forma ou
desvio de finalidade.
O instrumento adequado para tal declaração é o Ato Normativo Próprio, materializado por meio de um
Decreto do Chefe do Executivo (Prefeito ou Governador). Esse decreto deve ser publicado nos órgãos de
imprensa oficial e, dada a natureza da urgência, em canais de ampla circulação para garantir a ciência
imediata da população e das instituições de controle. A publicidade não é mera formalidade, mas condição de
eficácia para as medidas subsequentes, como a imposição de quarentenas ou a realização de contratações
emergenciais. A jurisprudência ressalta que o respeito ao devido processo legal administrativo é indispensável para
legitimar restrições de direitos, exigindo que o Estado não exerça sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária.
A Motivação Técnica constitui o coração procedimental do decreto. É indispensável que o ato seja precedido
de um parecer fundamentado emitido pelos órgãos de vigilância em saúde e epidemiologia. Esse parecer
deve conter estudos técnicos qualificados que comprovem o recrudescimento da crise, baseando-se em
evidências científicas e dados estatísticos atuais. O Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a
discricionariedade administrativa na concretização de políticas de saúde pública encontra limites na necessidade de
fundamentação técnica robusta, especialmente quando há risco de desabastecimento ou colapso da rede.
Sobre a necessidade de fundamentação técnica, colhe-se:
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE (CF,
ARTS. 6º E 196). PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. COVID-19. COMPROVAÇÃO, POR MEIO
DE ESTUDOS TÉCNICOS QUALIFICADOS, DO RECRUDESCIMENTO DA CRISE DE SAÚDE
PÚBLICA NO BRASIL. AUMENTO DO NÚMERO DE ESTADOS EM ZONA DE ALERTA CRÍTICO
(MAIS DE 80% DOS LEITOS DE UTI OCUPADOS). INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL NO
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DE EXERCER A COORDENAÇÃO NACIONAL
DO ENFRENTAMENTO AO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE PROVER
AUXÍLIO TÉCNICO E FINANCEIRO AOS ENTES SUBNACIONAIS NA EXECUÇÃO E
FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS SANITÁRIAS. INJUSTIFICADA REDUÇÃO DE CUSTEIO DOS
LEITOS DE UTI PARA PACIENTES DA COVID-19 NOS ESTADOS-MEMBROS. LIMITES À
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS
CONSTITUCIONAIS DE SAÚDE PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DE DIREITO EVIDENCIADA. RISCO DE DANO CARACTERIZADO: NÃO HÁ
NADA MAIS URGENTE DO QUE O DESEJO DE VIVER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
DEFERIDA. REFERENDO. 1. As condições da saúde pública decorrentes da calamidade provocada
pelo novo Coronavírus, agravadas pelo recrudescimento da pandemia em todo território nacional,
desautorizam qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, especialmente a supressão de
leitos de UTI habilitados (custeados) pela União. 2. Comprovada a omissão estatal e identificado o
gerenciamento errático em situação de emergência, como a que ora se apresenta, é viável a
interferência judicial para a concretização do direito social à saúde, cujas ações e serviços são
marcados constitucionalmente pelo acesso igualitário e universal (CF, arts. 6º e 196). 3. Tutela de
Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
urgência deferida para: (i) determinar à União Federal que analise, imediatamente, os pedidos de
habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo Estado requerente junto ao Ministério da Saúde;
(ii) determinar à União que restabeleça, imediatamente, de forma proporcional às outras unidades
federativas, os leitos de UTI destinados ao tratamento da Covid-19 no Estado requerente que
estavam habilitados (custeados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020, e que foram
reduzidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2021; (iii) determinar à União Federal que preste
suporte técnico e financeiro para a expansão da rede de UTI’s no Estado requerente, de forma
proporcional às outras unidades federativas, em caso de evolução da pandemia. 4. Medida liminar
referendada. (ACO 3473 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021)
Adicionalmente, o decreto deve ser acompanhado de um Plano de Contingência detalhado, que estabeleça as
estratégias de enfrentamento, os recursos financeiros mobilizados e o cronograma de ações. O plano deve
prever indicadores de monitoramento que permitam avaliar a eficácia das medidas adotadas e justificar a
manutenção do estado de exceção. A definição do prazo de duração da emergência é requisito essencial de
validade, conforme as diretrizes do artigo 1º, § 2º da Lei nº 13.979/2020 . O estado de emergência deve ser
transitório por natureza; a ausência de um termo final ou a prorrogação injustificada descaracteriza a
urgência e pode configurar ato de improbidade ou ilegalidade administrativa.
Por fim, embora a autonomia federativa permita que o Município decrete a emergência localmente, a articulação com
os demais entes é procedimentalmente relevante para garantir o suporte técnico e financeiro necessário. Em certas
situações, a eficácia de medidas específicas pode depender de homologação ou reconhecimento por instâncias
superiores, especialmente quando se busca o acesso a verbas federais ou estaduais extraordinárias. A falta de
conformidade procedimental, como a ausência de estudos técnicos prévios ou a publicação irregular, fragiliza a
segurança jurídica do decreto e pode levar à sua suspensão judicial, comprometendo toda a estratégia de combate
ao surto epidemiológico.
6. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS
A requisição administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade e nos serviços privados,
vocacionada especificamente para o atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Trata-se de um
ato administrativo unilateral, autoexecutório e impositivo, que encontra seu fundamento constitucional no artigo 5º,
inciso XXV, da Constituição Federal, o qual autoriza a autoridade competente a utilizar propriedade particular no caso
de perigo público iminente. No cenário de um surto epidemiológico, a configuração desse perigo é evidenciada pela
ameaça de colapso do sistema de saúde e pelo risco de morte ou agravamento de doenças transmissíveis em larga
escala, justificando a primazia do interesse público sobre o interesse privado.
O objeto da requisição em crises sanitárias abrange uma ampla gama de recursos indispensáveis à prestação do
serviço de saúde. Estão incluídos nesse rol, de forma exemplificativa: leitos hospitalares de rede privada
(especialmente UTIs e leitos de isolamento), insumos médicos estratégicos como oxigênio hospitalar, ventiladores
pulmonares, equipamentos de proteção individual (EPIs), medicamentos do chamado "kit intubação" e, até mesmo, a
requisição de serviços de profissionais de saúde e equipes multidisciplinares vinculadas a entidades privadas. A Lei
nº 13.979/2020 ratificou essa possibilidade ao prever que qualquer ente federado pode lançar mão da requisição de
bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento da emergência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a requisição administrativa é ato
discricionário que independe de prévia autorização judicial ou do Ministério da Saúde, fundamentando-se na
autoexecutoriedade inerente ao poder de polícia sanitária. Entretanto, a validade do ato exige o sopesamento de
evidências científicas e a demonstração de que a medida é proporcional e razoável, devendo ser adotada apenas
quando inexistirem alternativas menos gravosas para suprir a falta de insumos ou leitos.
Sobre a legitimidade da requisição em crises sanitárias, colhe-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.979/2020, QUE DISPÕE SOBRE
MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA
COVID-19. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS PARA CUIDAR DA SAÚDE. ARTS.
23, II, E 196 DA CF. FEDERALISMO COOPERATIVO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA
PARA O CONFRONTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DESNECESSIDADE DE
Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
AUTORIZAÇÃO PRELIMINAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INDISPENSABILIDADE, TODAVIA, DO
PRÉVIO SOPESAMENTO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES SOBRE INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS. MEDIDA QUE, ADEMAIS, DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE NOVOS REQUISITOS PARA A
REQUISIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. I - A
Constituição Federal prevê, ao lado do direito subjetivo público à saúde, a obrigação de o Estado darlhe efetiva concreção, por meio de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação” (art. 196). II – Esse dever abrange todos os entes federados,
inclusive as comunas, os quais, na seara da saúde, exercem uma competência administrativa
comum, nos termos do art. 23, II, do Texto Constitucional. III - O federalismo cooperativo, adotado
entre nós, exige que a União e as unidades federadas se apoiem mutuamente no enfrentamento da
grave crise sanitária e econômica decorrente da pandemia desencadeada pelo novo coronavírus. IVO Plenário do STF já assentou que a competência específica da União para legislar sobre vigilância
epidemiológica, da qual resultou a Lei 13.979/2020, não inibe a competência dos demais entes da
federação no tocante à prestação de serviços da saúde (ADI 6.341-MC-Ref/DF, redator para o
acórdão Ministro Edson Fachin). V – Dentre as medidas de combate à pandemia, a Lei 13.979/2020
estabelece que qualquer ente federado poderá lançar mão da “requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização
justa” (art. 3°, VII). VI – Tais requisições independem do prévio consentimento do Ministério da Saúde,
sob pena de invasão, pela União, das competências comuns atribuídas aos Estados, Distrito Federal
e Municípios, os quais, todavia, precisam levar em consideração evidências científicas e análises
sobre as informações estratégicas antes de efetivá-las (art. 3°, § 1°). VII – Como todas as ações
estatais, as requisições administrativas precisam balizar-se pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, só podendo ser levadas a cabo após a constatação de que inexistem outras
alternativas menos gravosas. VIII- Essa fundamentação haverá de estar devidamente explicitada na
exposição de motivos dos atos que venham a impor as requisições, de maneira a permitir o crivo
judicial. IX – Ao Judiciário, contudo, é vedado substituir-se ao Executivo ou ao Legislativo na definição
de políticas públicas, especialmente aquelas que encontrem previsão em lei, considerado o princípio
da separação dos poderes. X - A requisição administrativa configura ato discricionário, que não sofre
qualquer condicionamento, tendo em conta o seu caráter unilateral e autoexecutório, bastando que
fique configurada a necessidade inadiável da utilização de um bem ou serviço pertencente a particular
numa situação de perigo público iminente, sendo por isso inexigível a aquiescência da pessoa natural
ou jurídica atingida ou a prévia intervenção do Judiciário. XI - A criação de novos requisitos para as
requisições administrativas por meio da técnica de interpretação conforme à Constituição (art. 3°,
caput, VII, da CF e § 7°, III, da Lei 13.979/2020), não se aplica à espécie, dada a clareza e
univocidade da disposição legal impugnada. XII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. (ADI 6362, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-
2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)
Um elemento essencial para a validade da requisição é o dever de indenização ulterior, conforme assegurado pelo
texto constitucional. Diferente da desapropriação, a requisição não exige pagamento prévio; a indenização será
devida somente se houver dano efetivo decorrente do uso da propriedade ou do serviço pelo Estado. O cálculo dessa
indenização deve observar critérios de justiça e razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito de ambas as partes e
garantindo que o particular seja recomposto pelos custos e desgastes suportados no período da intervenção.
A jurisprudência também aponta para o papel do Judiciário em situações de omissão administrativa. Caso o gestor
público, diante de um perigo público iminente e comprovado por estudos técnicos, deixe de adotar as medidas
necessárias — inclusive a requisição administrativa — para evitar o desabastecimento, o Judiciário pode intervir para
garantir a eficácia do direito social à saúde. Precedentes como a ADPF 756 e a ACO 3490 demonstram que, em
situações de "gerenciamento errático" ou inércia estatal, a Justiça pode determinar a apresentação de planos
detalhados de suprimento e, se necessário, a implementação forçada de medidas de aquisição e distribuição de
insumos para salvar vidas.
Portanto, a requisição administrativa de leitos e insumos privados é ferramenta legítima e indispensável no arsenal
jurídico do Município para o combate a surtos epidemiológicos graves. Sua implementação deve ser motivada pela
insuficiência da rede pública, documentada em pareceres técnicos que atestem a iminência do perigo e a
indispensabilidade dos bens requisitados. A observância desses parâmetros garante que o ato de exceção cumpra
sua função social de proteção à saúde pública sem descurar das garantias fundamentais dos proprietários e
prestadores de serviços atingidos. Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
7. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
A decretação do estado de emergência em saúde pública autoriza a Administração a adotar o regime de contratação
temporária de profissionais de saúde, visando suprir a carência imediata de pessoal para o enfrentamento do surto
epidemiológico. Esse mecanismo de recrutamento célere fundamenta-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, que permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.745/1993 explicita, em seu artigo 2º, inciso II, que a
assistência a emergências em saúde pública constitui hipótese legítima dessa modalidade de admissão, dispensando
a regra geral do concurso público de provas e títulos em prol da continuidade do serviço essencial.
Uma questão jurídica central reside na compatibilidade entre a atividade permanente de saúde e a natureza
temporária da contratação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a
natureza permanente de determinadas atividades — como as desenvolvidas nas áreas da saúde e educação — não
impede a autorização constitucional para contratar servidores temporários, desde que a demanda seja eventual ou
passageira. Conforme decidido na ADI 3247, a transitoriedade não se refere à atividade em si, mas à necessidade
circunstancial que se agregou ao excepcional interesse público na prestação daquele serviço, tornando a contratação
premente e justificada pelo cenário de crise.
Nesse sentido:
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E PERIGO
DE DANO PELA DEMORA CONFIGURADO. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE
DA COVID-19. SERÍSSIMA CRISE SANITÁRIA INSTALADA EM MANAUS. FALTA DE OXIGÊNIO E
OUTROS INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE
PLANO COMPREENSIVO E DETALHADO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO
PLENÁRIO. I - Plausibilidade das alegações dos requerentes quanto à caótica situação sanitária
instalada no sistema de saúde de Manaus, capital do Estado de Amazonas, que está a exigir uma
pronta, enérgica e eficaz intervenção por parte das autoridades sanitárias dos três níveis políticoadministrativos da Federação, particularmente da União. II - Em situações como esta sob análise,
marcada por incertezas quanto às medidas mais apropriadas para o enfrentamento da pandemia,
incumbe ao Supremo Tribunal Federal exercer o seu poder contramajoritário, oferecendo a necessária
resistência às ações e omissões de outros Poderes da República de maneira a garantir a integral
observância dos ditames constitucionais, na espécie, daqueles dizem respeito à proteção da vida e da
saúde. III – Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para determinar
ao Governo Federal que: (i) promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a
seríssima crise sanitária instalada em Manaus, capital do Amazonas, em especial suprindo os
estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares para que
possam prestar pronto e adequado atendimento aos seus pacientes, sem prejuízo da atuação das
autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências; (ii) apresente a esta
Suprema Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), um plano compreensivo e detalhado acerca
das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da
situação de emergência, discriminando ações, programas, projetos e parcerias correspondentes, com
a identificação dos respectivos cronogramas e recursos financeiros; e (iii) atualize o plano em questão
a cada 48 (quarenta e oito) horas, enquanto perdurar a conjuntura excepcional. (ADPF 756 TPI-Ref,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-03-2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 29-03-2021 PUBLIC 30-03-2021)
Entretanto, para que a contratação temporária seja válida e não configure burla ao concurso público, a Administração
deve observar rigorosamente os requisitos formais estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. É indispensável a
realização de um processo seletivo simplificado, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade
e da publicidade, mesmo em situações de urgência. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que o ato autorizador
deve vir acompanhado de motivação expressa, demonstrando o crescente número de demandas e o passivo de
procedimentos que a rede regular não consegue absorver, além da comprovação de disponibilidade orçamentária
para o custeio dos novos contratos.
A motivação deve ser densa e pautada no cenário fático-epidemiológico que deu origem ao decreto de emergência.
Não se admite a contratação temporária genérica ou para suprir cargos vagos que deveriam ser preenchidos por
concurso público ordinário já homologado, sob pena de desvio de finalidade. A ocupação precária de funções para as Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
quais existam candidatos aprovados e habilitados em certame vigente configura burla à exigência constitucional e
pode ensejar a anulação das contratações temporárias pelo Poder Judiciário.
Sobre os limites da contratação precária, colhe-se:
EMENTA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. DIREITO SOCIAL À SAUDE (CF,
ARTS. 6º e 196). PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. CONTROVERSIA SOBRE O CUSTEIO DE
UTI NOS ESTADOS-MEMBROS. DEVER DA UNIÃO DE PROVER OS ENTES SUBNACIONAIS NA
EXECUÇÃO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS SANITÁRIAS. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA NA CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS CONSTITUCIONAIS DE SAÚDE
PÚBLICA. PERDA DE OBJETO PARCIAL DA DEMANDA. PEDIDO REMANESCENTE JULGADO
PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A UNIÃO PRESTE SUPORTE TÉCNICO E FINANCEIRO
PARA A EXPANSÃO DA REDE DE UTI NO ESTADO REQUERENTE DURANTE O PERÍODO DE
EMERGÊNCIA SANITÁRIA. 1. A edição da Portaria GM/MS 829/2021 enseja o reconhecimento da
perda parcial de objeto da demanda (por ausência de interesse de agir superveniente), na parte
voltada à remoção dos obstáculos para a análise e restabelecimento de leitos de UTI destinados a
pacientes com COVID-19. 2. Compete à União promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, impondo-lhe atuar como ente central de planejamento e coordenação em situação de
emergência sanitária, ‘(...) inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos
regionais e locais de saúde pública’ (ADPF 672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário). 3. Pedido
julgado parcialmente procedente para determinar que a União preste suporte técnico e apoio
financeiro para a expansão da rede de UTI no Estado durante o período de emergência sanitária.
Condenação da União em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ACO
3473, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
Portanto, a contratação temporária de médicos, enfermeiros e técnicos em saúde durante um surto epidemiológico é
medida legítima, desde que limitada ao período da emergência e vinculada às ações de contingência previstas no
plano de enfrentamento. O gestor público deve assegurar que a transitoriedade do vínculo seja respeitada, evitando
sucessivas renovações que descaracterizem o excepcional interesse público e gerem passivos trabalhistas, como o
direito ao FGTS, reconhecido pelo STF em contratações que não atendam estritamente aos requisitos constitucionais
. A segurança jurídica da medida repousa na clareza da fundamentação técnica que atesta a necessidade passageira
de reforço na linha de frente do sistema de saúde.
8. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
A análise jurídica ora concluída permite afirmar que a decretação de estado de emergência em saúde pública no
âmbito municipal é medida legítima e devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os
rigores técnicos e formais detalhados neste parecer. Em cenários de surto epidemiológico, o Município detém
autonomia para implementar atos de exceção pautados no dever constitucional de proteção à vida e à saúde, agindo
de forma solidária com os demais entes da federação.
Em síntese, a validade do decreto de emergência repousa sobre a cumulação de requisitos materiais e formais.
No campo material, é indispensável a comprovação do perigo público iminente mediante indicadores
técnicos (incidência, gravidade e taxa de ocupação de leitos) que atestem a insuficiência da rede regular de
saúde. No campo formal, exige-se ato normativo próprio (decreto) devidamente publicado, precedido de
motivação técnica exaustiva baseada em estudos qualificados e acompanhado de um plano de contingência
com prazo de duração determinado, sob pena de nulidade e responsabilização do gestor.
Para a execução das medidas de exceção autorizadas pela decretação, esta consultoria jurídica recomenda a
observância das seguintes diretrizes:
A requisição administrativa de bens e serviços privados deve ser utilizada como ultima ratio, após a constatação da
inexistência de alternativas menos gravosas. O ato deve ser específico, fundamentado na necessidade inadiável de
insumos ou leitos e deve prever o registro detalhado do uso para fins de futura indenização justa, caso haja dano
comprovado ao particular. É recomendável o diálogo interinstitucional para evitar conflitos de competência ou
sobreposição de requisições por diferentes entes federados. Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
As contratações temporárias de pessoal devem observar a necessidade circunstancial agregada ao excepcional
interesse público. É obrigatória a realização de processo seletivo simplificado para assegurar a impessoalidade, bem
como a demonstração de dotação orçamentária prévia. O prazo desses contratos deve estar estritamente vinculado à
duração do estado de emergência, evitando-se renovações sucessivas que possam descaracterizar a transitoriedade
do vínculo ou preterir candidatos aprovados em concursos vigentes.
Por fim, ressalta-se que a transparência e a publicidade de todos os atos praticados sob a égide do estado de
emergência são fundamentais para garantir a controlabilidade pela sociedade e pelos órgãos de fiscalização. O
planejamento estratégico, pautado no princípio da precaução, é a melhor garantia de que a resposta ao surto
epidemiológico será eficaz e juridicamente segura.
É o parecer.
Ciência aos Secretários de Saúde Angela Xavier Belizário - SMS, de Administração Marcelo Dos Santos Ferro - SADGAB, Superintendente de governo Rogério Silva Santos - GAB-SG1, assessores legislativos e técnico Fernanda Cabral
de Oliveira - SMS Gabriel Martins Salvador de Carvalho - GAB-AL, chefe Romulo Cezar Ribeiro da Silva - SMS-HMTS-DH e
diretoras médicas da UPA e Hospital municipal Camila de Freitas Assuncao - SMS-HMTS-DT-UPA e Joslaine Aparecida
Wainer - SMS-HMTS-DTH.
Tangará da Serra, 09 de abril de 2026.
_
Pedro Mendes Ferreira
Procurador Geral do Município Assinado por 1 pessoa: PEDRO MENDES FERREIRA Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79 e informe o código 60C9-F44A-99A7-5F79
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 60C9-F44A-99A7-5F79
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
PEDRO MENDES FERREIRA (CPF 351.XXX.XXX-95) em 09/04/2026 16:59:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/60C9-F44A-99A7-5F79
Assinado por 3 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO, VANDER ALBERTO MASSON e ANGELA XAVIER BELIZÁRIO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43 e informe o código 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4F8C-AA0B-1CAA-BE43
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/04/2026 11:53:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/04/2026 11:58:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
ANGELA XAVIER BELIZÁRIO (CPF 352.XXX.XXX-91) em 10/04/2026 12:08:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/4F8C-AA0B-1CAA-BE43