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materia nº 248/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 248 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 105/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12149

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T10:55:23.626853-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.387, DE 28 DE MARÇO DE 
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa a criação e ampliação de vagas temporárias para 
profissionais de saúde (duas para Enfermeiro e três para Médico Plantonista, conforme 
Anexo I da referida Lei), bem como aprimorar a regulamentação normativa das 
contratações de caráter emergencial no âmbito do Município de Tangará da Serra. 
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria 
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo 
único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,” 
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a 
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na 
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito. 
Conforme exposto em sua mensagem, tal medida resulta de um 
monitoramento rigoroso da rede pública municipal, o qual diagnosticou um cenário de 
superlotação grave, aumento expressivo de internações por síndromes respiratórias e o 
risco iminente de desassistência à nossa população. Conforme os dados consolidados no 
Relatório Técnico emitido pela Direção do Complexo Hospitalar e da Unidade de Pronto 
Atendimento (UPA) em 10 de abril de 2026, a UPA opera muito acima de sua capacidade 
instalada há aproximadamente três meses, registrando 23.756 atendimentos nos primeiros 
meses do ano, com uma significativa parcela de casos graves.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto 
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana 
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria 
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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