CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.387, DE 28 DE MARÇO DE
2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa a criação e ampliação de vagas temporárias para
profissionais de saúde (duas para Enfermeiro e três para Médico Plantonista, conforme
Anexo I da referida Lei), bem como aprimorar a regulamentação normativa das
contratações de caráter emergencial no âmbito do Município de Tangará da Serra.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a matéria
está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195, parágrafo
único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação
da respectiva remuneração.”
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Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,”
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito.
Conforme exposto em sua mensagem, tal medida resulta de um
monitoramento rigoroso da rede pública municipal, o qual diagnosticou um cenário de
superlotação grave, aumento expressivo de internações por síndromes respiratórias e o
risco iminente de desassistência à nossa população. Conforme os dados consolidados no
Relatório Técnico emitido pela Direção do Complexo Hospitalar e da Unidade de Pronto
Atendimento (UPA) em 10 de abril de 2026, a UPA opera muito acima de sua capacidade
instalada há aproximadamente três meses, registrando 23.756 atendimentos nos primeiros
meses do ano, com uma significativa parcela de casos graves.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR