CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 105/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.387, DE 28 DE MARÇO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera
dispositivos da Lei nº 6.387/2024, com o objetivo de ampliar e regulamentar a contratação
temporária de profissionais da área da saúde.
A proposta prevê a criação e ampliação de vagas, sendo duas para o cargo de Enfermeiro
e três para Médico Plantonista, além de ajustes normativos quanto à jornada de trabalho,
atribuições dos cargos e condicionantes para futuras contratações emergenciais.
A matéria também estabelece a obrigatoriedade de prévio estudo de impacto orçamentáriofinanceiro e declaração formal de situação emergencial para novas contratações.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que autoriza
a contratação temporária por excepcional interesse público. Ademais, fundamenta-se nos
arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de garantir o
acesso à saúde, bem como na Lei nº 8.745/1993, aplicada subsidiariamente, e na
legislação municipal vigente. No aspecto fiscal, atende às exigências da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhada de estudo de impacto
orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária.
A proposta decorre de cenário crítico na rede municipal de saúde, caracterizado por
superlotação da UPA, alta taxa de ocupação hospitalar e aumento expressivo de casos de
doenças respiratórias. Relatórios técnicos apontam que a unidade opera acima de sua
capacidade, com risco de desassistência à população e comprometimento da qualidade do
atendimento, evidenciando a necessidade urgente de reforço no quadro de profissionais .
O impacto orçamentário-financeiro decorre da ampliação das contratações temporárias na
área da saúde. Conforme estudo técnico, os custos estimados incluem: Enfermeiros:
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
remuneração base de até R$ 6.495,13 (40h), com encargos; Médicos plantonistas:
plantões com valores de até R$ 1.921,23 por plantão, com previsão mensal conforme
escala. O impacto global estimado atinge aproximadamente: R$ 1.544.268,16 no exercício
de 2026 (atenção básica); R$ 3.055.005,04 na UPA no mesmo exercício. A despesa total
com pessoal permanece dentro dos limites legais, alcançando cerca de 49,56% da Receita
Corrente Líquida, abaixo do limite prudencial de 51,30%, conforme demonstrado no estudo.
Os recursos serão suportados por dotações já previstas no orçamento, com
complementação autorizada por projeto específico, não comprometendo o equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela iminência de colapso no
sistema de saúde e necessidade de resposta imediata do Poder Público.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 105/2026 apresenta adequada fundamentação jurídica e
demonstra compatibilidade com as normas constitucionais e fiscais vigentes. A proposta
revela-se necessária diante do cenário emergencial na saúde pública municipal, garantindo
a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
105/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação
orçamentária e relevância para a manutenção dos serviços de saúde pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR