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materia nº 251/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 251 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 105/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12152

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T10:55:23.652559-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 105/2026 
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.387, DE 28 DE MARÇO DE 2024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
AUTOR EXECUTIVO MUNICIPAL. 
PARECER FAVORÁVEL. 
COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS 
PARECER Nº 105/2026 
I – Relatório 
Trata-se da Mensagem de Projeto de Lei Ordinária, datada de 10 de abril de 2026, 
encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 6.387, de 
28 de março de 2024, com o objetivo de criar e ampliar vagas temporárias para 
profissionais da saúde, sendo duas vagas para Enfermeiro e três vagas para Médico 
Plantonista, bem como aprimorar a regulamentação das contratações emergenciais no 
âmbito do Município de Tangará da Serra. 
A proposta também prevê ajustes normativos, incluindo: 
 Definição da jornada de trabalho conforme a necessidade do serviço; 
 Especificação das atribuições dos cargos emergenciais; 
 Inclusão de dispositivo que condiciona futuras contratações à elaboração de estudo 
de impacto orçamentário-financeiro e à declaração formal de situação de 
emergência, calamidade pública ou surtos endêmicos. 
A justificativa apresentada pelo Executivo evidencia um cenário crítico na saúde pública 
municipal, com aumento expressivo de atendimentos, internações por síndromes 
respiratórias, superlotação da UPA e alta taxa de ocupação hospitalar, colocando em risco 
a capacidade de resposta do sistema de saúde. 
O projeto tramita em regime de urgência especial. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A proposição encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que 
autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público. 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/DAD5-0677-48DC-708A e informe o código DAD5-0677-48DC-708A
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No caso em análise, restou devidamente demonstrado o caráter emergencial e 
excepcional, diante da sobrecarga do sistema de saúde municipal, com indicadores que 
apontam risco iminente de colapso assistencial. 
A medida visa garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos de saúde, 
especialmente no atendimento de urgência e emergência, sendo plenamente justificada 
pelo interesse público. 
Ademais, a proposta observa os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000), conforme demonstrado por estudo de impacto orçamentário￾financeiro apresentado, bem como aprimora os mecanismos de controle e transparência 
para futuras contratações. 
Dessa forma, verifica-se que o projeto é legal, necessário e oportuno, além de alinhado 
aos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, legalidade e 
supremacia do interesse público. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Assistência Social, Cidadania e Direitos 
Humanos manifesta-se favoravelmente à aprovação da Mensagem de Projeto de Lei 
Ordinária de 10 de abril de 2026, que altera a Lei nº 6.387/2024, com vistas à criação e 
ampliação de vagas temporárias para profissionais da saúde, em regime de urgência 
especial, considerando a situação de emergência vivenciada pela rede municipal de 
saúde. 
Vereadora Zi Lima (PRD) 
Relator 
 
Vereador Esdras Moraes (PL) 
Presidente 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Vereador Fabio Brito (REPU) 
Membro 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
Assinado por 3 pessoas: ROSELENE FERREIRA DE LIMA, ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES e FABIO DA SILVA BRITO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/DAD5-0677-48DC-708A e informe o código DAD5-0677-48DC-708A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DAD5-0677-48DC-708A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROSELENE FERREIRA DE LIMA (CPF 010.XXX.XXX-59) em 10/04/2026 16:26:38 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ESDRAS CARVALHO DA SILVA MORAES (CPF 313.XXX.XXX-85) em 10/04/2026 16:36:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
FABIO DA SILVA BRITO (CPF 868.XXX.XXX-53) em 10/04/2026 16:37:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC Solucao Digital Multipla << AC SyngularID << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmtangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/DAD5-0677-48DC-708A

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