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materia nº 265/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 265 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE COMÉRCIO E TURISMO AO PROJETO DE LEI 97/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12191

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:40.270630-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE COMÉRCIO, TURISMO, INDÚSTRIA, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 
6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E 
SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, 
E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL 
 PARECER
Trata-se de Projeto de Lei que visa promover a adequação das metas financeiras previstas 
na Lei nº 6.970/2025 (Plano Plurianual – PPA) e na Lei nº 6.998/2025 (Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO), bem como autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar 
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na Lei nº 7.148/2025 (Lei Orçamentária 
Anual – LOA) para custear despesas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
O crédito suplementar tem como finalidade viabilizar a transferência de recursos da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para a Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo, destinados à locação de espaço institucional durante a realização da 
Feira Internacional de Turismo – FIT Pantanal, a ocorrer entre os dias 03 e 07 de julho de 
2026.
A justificativa apresentada destaca a relevância do evento como instrumento de promoção 
turística, econômica e cultural do município, com potencial de atrair investimentos, fomentar 
negócios e impulsionar a geração de emprego e renda.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O projeto encontra respaldo legal nos artigos 41, inciso I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, que 
tratam da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como no artigo 43, §1º, 
inciso III, que autoriza a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias.
A proposta também observa o princípio do planejamento orçamentário, ao promover a 
compatibilização entre PPA, LDO e LOA, garantindo a coerência das ações 
governamentais.
Do ponto de vista técnico-orçamentário, a suplementação pretendida não implica aumento 
global de despesas, uma vez que será custeada por meio de remanejamento de recursos 
já previstos no orçamento vigente, respeitando os limites legais.
No mérito, a participação do município em evento de grande porte como a FIT Pantanal 
mostra-se estratégica, pois fortalece a divulgação institucional e amplia a visibilidade das 
potencialidades locais, contribuindo diretamente para o desenvolvimento econômico 
sustentável.
Desta forma não vislumbro óbice na tramitação regular do projeto. Portanto, diante do 
apresentado, este relator manifestase FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto.
Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
HORÁCIO PEREIRA
RELATOR 
EVÂNIA FÉLIX
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DONA NEIDE
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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