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materia nº 267/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 267 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 14 DE 2026.
native_id12193

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:40.293382-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
006/1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO SUBSTITUTIVO Nº 14 DE 
2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se de Projeto de Lei Complementar Substitutivo encaminhado pelo 
Poder Executivo Municipal, que promove alterações no Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos Municipais, com foco na modernização administrativa, ajustes em 
benefícios funcionais e ampliação de direitos sociais, especialmente no que se refere à 
inclusão de servidores responsáveis por pessoas com deficiência. 
 A proposta traz, entre outras alterações, a criação do Art. 113-A, garantindo 
a redução da jornada de trabalho ao servidor público que seja responsável por pessoa com 
deficiência, sem prejuízo da remuneração. 
 O presente projeto demonstra relevante interesse público, pois promove 
atualização necessária na legislação municipal, adequando-a às demandas sociais 
contemporâneas e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, 
proteção à família e inclusão social.
Destaca-se positivamente a criação do Art. 113-A, que assegura ao servidor 
responsável por pessoa com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), o direito à redução da jornada de trabalho. Tal medida é legítima, 
humanizada e alinhada às políticas públicas inclusivas, permitindo que o servidor exerça 
adequadamente suas responsabilidades familiares sem prejuízo financeiro.
No aspecto administrativo, o projeto também avança ao estabelecer maior 
controle e transparência, como a exigência de registro de frequência para cargos 
comissionados, reforçando os princípios da moralidade e eficiência na administração 
pública.
Além disso, as alterações relacionadas à licença para tratamento de saúde e 
à licença-prêmio contribuem para o equilíbrio fiscal e previsibilidade orçamentária, evitando 
distorções e garantindo sustentabilidade das contas públicas.
A proposta ainda promove simplificação de procedimentos administrativos, 
reduzindo burocracias e conferindo maior eficiência à gestão pública.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
Do ponto de vista jurídico, o projeto se mostra constitucional, estando dentro 
da competência do Município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, não 
apresentando vícios de iniciativa ou ilegalidades.
JUSTIFICATIVA
 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação 
do Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 14/2026, com a emenda apresentada, por 
entender que a matéria é de relevante interesse público, juridicamente adequada e 
socialmente necessária.
 
Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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