| Tipo | Parecer de Comissão Permanente |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 13-2026 PODER EXECUTIVO |
| native_id | 12194 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N.º 13/2026 EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 511.338,49 (QUINHENTOS E ONZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTOR PODER EXECUTIVO PARECER FAVORÁVEL PARECER I – RELATÓRIO O Projeto Substitutivo nº 13/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração das metas financeiras da Lei nº 6.970/2025 (PPA) e da Lei nº 6.998/2025 (LDO), bem como autoriza a abertura de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 (LOA), no valor de R$ 511.338,49 (quinhentos e onze mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente . A proposta tem por finalidade viabilizar a execução de obra de engenharia para construção de muro de arrimo no córrego localizado no bairro Jardim Santa Lúcia, em razão de processos erosivos e riscos à infraestrutura urbana e à segurança da população . II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA Fundamentação Legal: A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito especial mediante anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração de adequação orçamentária e financeira. CÂMARA MUNICIPAL Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600 Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 A proposta visa: Conter processos erosivos em área urbana sensível; Garantir a estabilidade das margens do córrego; Prevenir danos à infraestrutura pública e privada; Reduzir riscos à segurança da população, especialmente em períodos chuvosos; Assegurar a continuidade dos serviços públicos e a adequada gestão ambiental. O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 511.338,49. Os recursos serão destinados à execução de obra de engenharia, classificados como: Obras e Instalações (4.4.90.51.00): R$ 511.338,49. A cobertura do crédito ocorrerá por meio da anulação parcial de dotação orçamentária da seguinte natureza: Material de Consumo (3.3.90.30.00): R$ 511.338,49. Conforme demonstrado nas planilhas (página 8), trata-se de remanejamento interno de recursos, sem aumento global de despesas. A medida mantém o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de intervenção imediata diante dos riscos estruturais e ambientais identificados. III – CONCLUSÃO O Projeto Substitutivo nº 13/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra relevância pública, especialmente no que se refere à prevenção de riscos ambientais e proteção da infraestrutura urbana. IV – RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto Substitutivo nº 13/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação orçamentária e relevância para a segurança e gestão ambiental do Município. FABIO BRITO RELATOR SARAH BOTELHO PRESIDENTE PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR EVÂNIA FÉLIX VICE-PRESIDENTE PELAS CONCLUSÕES DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO CONTRÁRIO AO RELATOR