CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº
52, DE 21 DE JUNHO DE 1979, COM O OBJETIVO DE
CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)
DO GRUPO TEATRAL DE TANGARÁ DA SERRA –
GRUTTA.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 98/2026.
AUTOR PROF SEBASTIAN – UNIÃO BRASIL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2026, de autoria do Vereador Prof.
Sebastian, que propõe a alteração do artigo 1º da Lei nº 52, de 21 de junho de 1979, com a
finalidade de corrigir erro material referente ao número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Grupo Teatral de Tangará da Serra – GRUTTA.
Conforme consta na justificativa do projeto, a correção se faz necessária em
razão de inconsistência identificada no texto legal vigente, sendo que o número
anteriormente registrado diverge daquele constante nos documentos oficiais da entidade.
A solicitação da alteração partiu da própria associação, por meio de
expediente formal, visando sanar equívoco que pode comprometer sua regularidade
perante órgãos públicos e privados.
O presente Projeto de Lei apresenta conteúdo de natureza estritamente
formal e corretiva, não implicando em inovação legislativa de mérito, tampouco alteração
na finalidade da norma originária, que permanece sendo o reconhecimento de utilidade
pública do Grupo Teatral de Tangará da Serra – GRUTTA.
A correção proposta é plenamente legítima e necessária, uma vez que a
manutenção de dados incorretos em norma legal pode gerar insegurança jurídica, dificultar
a identificação da entidade e comprometer a validade de atos administrativos que
dependam da correta qualificação da pessoa jurídica.
Destaca-se que o reconhecimento de utilidade pública confere à entidade
prerrogativas importantes, como a possibilidade de firmar convênios com o poder público,
acessar recursos, participar de editais e desenvolver projetos culturais de interesse
coletivo. Dessa forma, a precisão das informações cadastrais torna-se requisito essencial
para a efetividade dessas ações.
Ademais, a proposição está em consonância com os princípios que regem a
administração pública, notadamente os princípios da legalidade, eficiência, segurança
jurídica e transparência, uma vez que busca corrigir falha formal existente no ordenamento
municipal.
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No âmbito desta Comissão de Educação, Cultura e Esportes, cumpre
ressaltar a relevância do Grupo Teatral de Tangará da Serra – GRUTTA para o
desenvolvimento cultural do município, promovendo atividades artísticas, incentivando a
formação cultural da população e contribuindo para a valorização da cultura local.
Portanto, a medida ora analisada, embora simples em sua redação, possui
impacto significativo na regularização documental da entidade, garantindo maior clareza,
confiabilidade e legitimidade à legislação municipal.
Não se verifica qualquer vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando o projeto devidamente instruído e apto à regular tramitação nesta Casa
de Leis.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, após análise técnica e no âmbito das competências desta
Comissão de Educação, Cultura e Esportes, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 98/2026, por entender que a matéria é legal,
oportuna e atende ao interesse público.
Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR