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materia nº 278/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 278 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 102-2026 PODER EXECUTIVO
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 102/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 511.338,49 
(QUINHENTOS E ONZE MIL, TREZENTOS E TRINTA E OITO REAIS E 
QUARENTA E NOVE CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, 
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, 
DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor 
de R$ 511.338,49 (quinhentos e onze mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e nove 
centavos), destinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
A proposta tem por finalidade a execução de obra de engenharia para construção de muro 
de arrimo em córrego localizado no bairro Jardim Santa Lúcia, visando conter processos 
erosivos e garantir a estabilidade da área.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito adicional especial 
mediante anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
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A proposta visa atender demanda urgente de infraestrutura urbana, diante de riscos 
decorrentes de erosão e instabilidade do solo em área urbana. A intervenção tem como 
objetivos: Conter o avanço da erosão; Garantir a estabilidade do solo; Preservar o curso 
d’água; Proteger vias públicas e edificações próximas. Trata-se de medida preventiva de 
risco e proteção ao patrimônio público e à população.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 511.338,49. Os recursos 
serão aplicados da seguinte forma: Obras e Instalações (muro de arrimo): R$ 511.338,49.
A cobertura do crédito ocorrerá por meio da anulação parcial de dotação orçamentária, 
conforme abaixo: Material de Consumo (Gestão Ambiental): R$ 511.338,49. A operação 
configura remanejamento de recursos dentro do mesmo programa, não implicando 
aumento de despesa, mantendo o equilíbrio fiscal do Município .
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de execução 
célere da obra, especialmente em períodos chuvosos, que agravam a situação da área 
afetada.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 102/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevância pública, ao tratar de intervenção preventiva voltada à segurança urbana e 
ambiental.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
102/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a proteção da infraestrutura urbana e da população.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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