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materia nº 280/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 280 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 107-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12206

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:40.304142-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 107/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 107/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), destinado à Secretaria Municipal de 
Educação.
A proposta tem por finalidade a readequação orçamentária para repasse de recursos à 
APAE, visando à aquisição de ônibus adaptado para transporte de alunos com 
necessidades especiais, promovendo acessibilidade e melhores condições de 
deslocamento .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito suplementar por 
anulação de dotações orçamentárias. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
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A proposta visa garantir melhores condições de transporte aos alunos atendidos pela 
APAE, muitos dos quais dependem de veículos adaptados para locomoção segura. A 
medida promove: Inclusão social e educacional; Segurança no transporte de alunos com 
deficiência; Permanência dos estudantes nas atividades escolares; Melhoria na qualidade 
do atendimento educacional especializado. Trata-se de ação com relevante impacto social, 
alinhada às políticas públicas de educação inclusiva.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 700.000,00. Os recursos 
serão aplicados da seguinte forma: Repasse à APAE (contribuições para aquisição de 
ônibus adaptado): R$ 700.000,00. A cobertura do crédito ocorrerá por meio da anulação 
parcial de dotação orçamentária, conforme abaixo: Contratação por Tempo Determinado –
Ensino Fundamental: R$ 700.000,00. A operação consiste em remanejamento de recursos 
dentro do orçamento vigente, não implicando aumento de despesa, mantendo o equilíbrio 
fiscal do Município .
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar, 
com celeridade, a aquisição do veículo e atender à demanda existente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 107/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público, especialmente por promover inclusão e acessibilidade no 
transporte escolar.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
107/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
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CONTRÁRIO AO RELATOR CONTRÁRIO AO RELATOR

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