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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.999, DE 03 DE MAIO DE 2023,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco visa alteração na alínea “c" do inciso IV do art. 3º da
Lei nº 5.999, de 03 de maio de 2023, que visa prorrogar os prazos estabelecidos para a
construção e conclusão do Complexo de Delegacias da Polícia Civil no Município.
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,”
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito.
Segundo a mensagem do projeto, a presente alteração justifica-se pela
complexidade técnica do empreendimento e pela necessidade de assegurar que os
investimentos públicos já realizados e planejados não sejam perdidos por uma caducidade
meramente formal do prazo legislativo.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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