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materia nº 285/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 285 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 72/2026 LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id12211

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:00:36.063360-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Memorando 743/2026
De: Renato S. - GABVER-RC
Para: GABVER-ESD - Gabinete Ver. Esdras 
Data: 14/04/2026 às 09:30:45
Setores (CC):
GABVER-ESD, GABVER-FB
Setores envolvidos:
GABVER-RC, GABVER-ESD, GABVER-FB
Parecer da Comissão de Legislação ao Projeto de Lei Ordinaria 72/2026 Legislativo Municipal.
 Bom dia, segue para assinatura o Parecer da Comissão de Legislação ao Projeto de Lei Ordinaria 72/2026
Legislativo Municipal.
_
Renato Santana
vereador
Anexos:
PARECER_PROJETO_DE_LEI_ORDINARIA_N_72_2026_DISPOE_SOBRE_A_NOMINACAO_DA_RUA_20_BAIRRO_JARDIM_BURITIS_II.pdf
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 72/2026. 
EMENTA 
DISPÕE SOBRE A NOMINAÇÃO DA RUA 20 NO BAIRRO BURITIS ll, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR 
VEREADOR EDMILSON PORFÍRIO – PODEMOS. 
PARECER 
FAVORÁVEL. 
PARECER 
A propositura em destaque visa à nominação da Rua 20 (vinte), situada 
no bairro Jardim Buritis II, neste município, que passa a ser nominada oficialmente como 
“Rua Antenor Gonçalves”.
Com relação à competência e legitimidade, não há óbice para a sua 
propositura, eis que encontra amparo no artigo 53, caput, da Lei Orgânica do Município, 
vejamos:
“Art. 53. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito 
e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.” 
O presente projeto não se enquadra nas matérias de iniciativa restrita ao 
Poder Executivo elencadas no §1º, do artigo 53, da Lei Orgânica Municipal e nem no 
parágrafo único, do artigo 195, da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não 
há vício de iniciativa, encontrando-se dentro das competências da Câmara Municipal, 
conforme previsão do artigo 22, inciso XXII, da Lei Orgânica Municipal. 
No que tange á nominação de bens públicos, o artigo 19, parágrafo único, 
da Lei Orgânica do Município, dispõe: 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2 
Art. 19. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após 01 (um) ano de 
falecimento poderão ser homenageadas personalidades que 
comprovadamente tenham contribuído para o desenvolvimento e bem 
estar do Município, Estado ou do País.
A lei 2.159/04 traz em seu art. 4º os requisitos para nominação de ruas, 
assim dispondo: 
Art. 4º - A proposição que vise denominar logradouros, praças ou 
próprios públicos com nome de pessoa, deverá, obrigatoriamente, ser 
instruída com justificativa escrita, firmada pelo autor, dela devendo 
constar: 
I - a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para 
evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, 
letras e artes, política, atividade empresarial, profissional ou 
filantrópica, ou ainda, em outra forma de atividade humana que, em 
se tratando de denominação de bem de uso especial, deverá guardar 
íntima relação, através de atos praticados ou profissões exercidas, 
com a finalidade a que se destina o uso do bem público a ser 
nominado; 
II - data de falecimento da pessoa homenageada, comprovadas por 
certidões dos registros públicos competentes; 
III - parecer do Instituto Histórico e Geográfico de Tangará da Serra 
opinando sobre a denominação. 
Sendo assim, o projeto em foco preenche os requisitos acima 
mencionados. 
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria nesta 
casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator 
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO 
Presidente 
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 
 PELAS CONCLUSÕES 
 DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
 CONTRÁRIO AO RELATOR 

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