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materia nº 294/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 294 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 110-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12220

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:00:36.117586-03:00 Aprovado 13 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 110/2026
EMENTA ALTERA A LEI Nº 2.099, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA 
INSTITUIR AS COORDENAÇÕES DE BASQUETE E DE MANUTENÇÃO 
DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ESPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 110/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da Lei nº 2.099/2003, com a finalidade de instituir as Coordenações de 
Basquete e de Manutenção dos Espaços Esportivos, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Esportes, bem como criar os respectivos cargos.
A proposta tem por objetivo o aprimoramento da estrutura administrativa da Secretaria, 
visando maior eficiência na gestão das políticas públicas esportivas e na manutenção da 
infraestrutura esportiva do Município .
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 18 e 37 da Constituição Federal, que asseguram a 
autonomia administrativa dos Municípios e estabelecem os princípios da administração 
pública. A iniciativa do Poder Executivo é adequada, por tratar de organização 
administrativa e criação de cargos no âmbito da Administração Municipal. No aspecto 
fiscal, o projeto atende à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
estando instruído com estudo de impacto orçamentário-financeiro e declaração de 
adequação às peças orçamentárias.
A proposta visa: Estruturar a gestão da modalidade esportiva basquete, ampliando políticas 
públicas e inclusão social; Garantir melhor conservação, segurança e funcionalidade dos 
espaços esportivos municipais; Otimizar recursos públicos e evitar gastos com manutenção 
corretiva emergencial; Melhorar a eficiência administrativa da Secretaria Municipal de 
Esportes.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
O impacto orçamentário-financeiro decorre da criação de dois cargos comissionados:
Coordenador de Basquete: Remuneração mensal: R$ 5.398,16. Coordenador de 
Manutenção dos Espaços Esportivos: Remuneração mensal: R$ 5.398,16. Total mensal: 
R$ 10.796,32. Impacto estimado: Exercício de 2026: R$ 116.747,17; Exercício de 2027: R$ 
177.577,37; Exercício de 2028: R$ 187.070,93. Conforme demonstrado no estudo, há saldo 
orçamentário suficiente (R$ 140.555,86) para suportar a despesa, bem como atendimento 
aos limites da despesa com pessoal, permanecendo dentro dos parâmetros da Lei de 
Responsabilidade Fiscal .
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela necessidade de 
reestruturação imediata da Secretaria Municipal de Esportes.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 110/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
administrativa, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
pertinência administrativa, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas 
esportivas e melhoria da gestão dos espaços públicos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
110/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a gestão pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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