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materia nº 295/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 295 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 69/2026.
native_id12221

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T09:00:36.127109-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA 
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, 
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA 
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
1.519.727,45 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E DEZENOVE 
MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E 
QUARENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 69/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se de projeto de lei submetido à apreciação desta Comissão de 
Educação, Cultura e Esportes, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Tangará da Serra, visando a implementação de medidas de relevante interesse público no 
âmbito municipal.
 A proposição foi regularmente protocolada, acompanhada de justificativa e 
documentação pertinente, encontrando-se apta à análise quanto aos seus aspectos legais, 
constitucionais, regimentais e de mérito.
 Cumpre destacar que a matéria foi distribuída a esta Comissão em razão de 
sua pertinência temática, cabendo a este colegiado a análise quanto ao impacto nas áreas 
de educação, cultura e esportes, bem como sua adequação às políticas públicas 
municipais.
 Após análise minuciosa do projeto, verifica-se que a proposição encontra-se 
em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, 
especialmente os previstos no artigo 37 da Constituição Federal, tais como legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 No que se refere à competência legislativa, observa-se que a matéria está 
inserida no âmbito de interesse local, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei Orgânica do Município de 
Tangará da Serra, não havendo usurpação de competência ou vício de iniciativa.
 Ademais, não se vislumbra qualquer afronta aos dispositivos legais vigentes, 
estando o projeto juridicamente adequado e apto a prosseguir em sua tramitação regular.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Sob o aspecto do mérito, a proposta demonstra-se pertinente e oportuna, na 
medida em que busca atender demandas reais da população, promovendo avanços 
significativos nas áreas correlatas à competência desta Comissão, especialmente no 
fortalecimento de políticas públicas voltadas à educação, cultura e esporte.
Importante ressaltar que iniciativas desta natureza contribuem diretamente 
para o desenvolvimento social, melhoria da qualidade de vida da população e incentivo à 
participação comunitária, além de fomentar ações que promovem inclusão social, cidadania 
e valorização das atividades educacionais, culturais e esportivas.
Outro ponto relevante diz respeito ao alinhamento da proposta com diretrizes 
já adotadas pelo município, demonstrando coerência administrativa e continuidade das 
políticas públicas, o que reforça a sua viabilidade e importância estratégica.
Destaca-se ainda que a aprovação do presente projeto poderá gerar 
impactos positivos a médio e longo prazo, consolidando avanços estruturais e promovendo 
maior eficiência na prestação dos serviços públicos relacionados à matéria.
Por fim, verifica-se que o projeto atende ao interesse público primário, não 
acarretando prejuízos à Administração Pública, tampouco implicando em ilegalidades ou 
inconstitucionalidades, razão pela qual merece prosperar.
JUSTIFICATIVA
 Diante de todo o exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade, 
relevância social e adequação da matéria, este Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE
à aprovação do projeto de lei 69/2026.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
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Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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