CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
1.519.727,45 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E DEZENOVE
MIL E SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E
QUARENTA E CINCO CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 69/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se de projeto de lei submetido à apreciação desta Comissão de
Educação, Cultura e Esportes, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Tangará da Serra, visando a implementação de medidas de relevante interesse público no
âmbito municipal.
A proposição foi regularmente protocolada, acompanhada de justificativa e
documentação pertinente, encontrando-se apta à análise quanto aos seus aspectos legais,
constitucionais, regimentais e de mérito.
Cumpre destacar que a matéria foi distribuída a esta Comissão em razão de
sua pertinência temática, cabendo a este colegiado a análise quanto ao impacto nas áreas
de educação, cultura e esportes, bem como sua adequação às políticas públicas
municipais.
Após análise minuciosa do projeto, verifica-se que a proposição encontra-se
em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente os previstos no artigo 37 da Constituição Federal, tais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que a matéria está
inserida no âmbito de interesse local, conforme disposto no artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como em conformidade com a Lei Orgânica do Município de
Tangará da Serra, não havendo usurpação de competência ou vício de iniciativa.
Ademais, não se vislumbra qualquer afronta aos dispositivos legais vigentes,
estando o projeto juridicamente adequado e apto a prosseguir em sua tramitação regular.
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Sob o aspecto do mérito, a proposta demonstra-se pertinente e oportuna, na
medida em que busca atender demandas reais da população, promovendo avanços
significativos nas áreas correlatas à competência desta Comissão, especialmente no
fortalecimento de políticas públicas voltadas à educação, cultura e esporte.
Importante ressaltar que iniciativas desta natureza contribuem diretamente
para o desenvolvimento social, melhoria da qualidade de vida da população e incentivo à
participação comunitária, além de fomentar ações que promovem inclusão social, cidadania
e valorização das atividades educacionais, culturais e esportivas.
Outro ponto relevante diz respeito ao alinhamento da proposta com diretrizes
já adotadas pelo município, demonstrando coerência administrativa e continuidade das
políticas públicas, o que reforça a sua viabilidade e importância estratégica.
Destaca-se ainda que a aprovação do presente projeto poderá gerar
impactos positivos a médio e longo prazo, consolidando avanços estruturais e promovendo
maior eficiência na prestação dos serviços públicos relacionados à matéria.
Por fim, verifica-se que o projeto atende ao interesse público primário, não
acarretando prejuízos à Administração Pública, tampouco implicando em ilegalidades ou
inconstitucionalidades, razão pela qual merece prosperar.
JUSTIFICATIVA
Diante de todo o exposto, considerando a legalidade, constitucionalidade,
relevância social e adequação da matéria, este Relator manifesta-se FAVORAVELMENTE
à aprovação do projeto de lei 69/2026.
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Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR