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materia nº 298/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 298 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 107/2026.
native_id12224

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:14:40.349310-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA 
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, 
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI 
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA 
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 
700.000,00 (SETECENTOS MIL REAIS) NA ESTRUTURA 
DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A 
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 107/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO 
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
 Trata-se do Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a alteração das metas 
financeiras constantes no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO, bem como autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 
700.000,00, na estrutura da Lei Orçamentária Anual – LOA, destinado à Secretaria 
Municipal de Educação.
 O referido recurso tem como finalidade o repasse à APAE, visando a 
aquisição de um ônibus adaptado para o transporte de alunos com necessidades especiais, 
garantindo melhores condições de acessibilidade, segurança e dignidade no deslocamento 
desses estudantes
O presente projeto encontra respaldo legal nos artigos 41, 42 e 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que tratam da abertura de créditos adicionais, bem como atende às 
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme declaração de adequação 
orçamentária constante no processo. 
 Do ponto de vista técnico e orçamentário, observa-se que a suplementação 
será realizada mediante anulação parcial de dotações, não implicando aumento de 
despesas, mas sim uma readequação orçamentária dentro da própria Secretaria Municipal 
de Educação, mantendo o equilíbrio fiscal. 
No mérito, a proposta possui elevada relevância social e educacional, uma 
vez que visa garantir o transporte adequado aos alunos com deficiência atendidos pela 
APAE, promovendo inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades no acesso à 
educação. A aquisição de veículo adaptado contribui diretamente para a permanência 
escolar, segurança e qualidade de vida dos alunos, reforçando o compromisso do poder 
público com políticas inclusivas. 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Importante destacar que a APAE desempenha papel fundamental no 
atendimento especializado de pessoas com deficiência, sendo o investimento proposto 
medida necessária e alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da educação inclusiva e da proteção social.
 Dessa forma, o projeto demonstra interesse público relevante, adequação 
legal e viabilidade orçamentária, não havendo óbices à sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
 Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Educação, 
Cultura e Esportes, este relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 
Ordinária, por entender que a matéria é legal, constitucional e de relevante interesse 
público.
Tangará da Serra, 14 de Abril de 2026.
RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE 
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR

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