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materia nº 299/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 299 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12225

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição prejudicada Prejudicado pela apresentação do Parecer de Comissão Permanente nº 300/2026.
2026-04-17 Discussão Única

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 21 DE 
JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA 
SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Complementar nº 006/1994 – Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tangará da Serra.
A proposta tem por finalidade promover a atualização da legislação administrativa, com 
destaque para a criação do art. 113-A, que assegura ao servidor público municipal a 
redução de jornada de trabalho em 25%, sem prejuízo da remuneração, quando 
responsável por pessoa com deficiência, especialmente com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), além de ajustes nas regras de licença para tratamento de saúde, gratificação 
natalina, licença-prêmio e procedimentos administrativos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 37 e 39 da Constituição Federal, que tratam do 
regime jurídico dos servidores públicos, bem como nos princípios da dignidade da pessoa 
humana e da proteção à pessoa com deficiência. Também se alinha à Lei nº 13.146/2015 
(Lei Brasileira de Inclusão), ao assegurar medidas que favorecem a inclusão social e o 
suporte às famílias de pessoas com deficiência. No aspecto fiscal, observa a Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo compatível com a 
organização administrativa e com as despesas de pessoal do Município.
A proposta visa modernizar o regime jurídico dos servidores municipais, promovendo maior 
eficiência administrativa, padronização de procedimentos e fortalecimento da gestão 
pública. Destaca-se a criação do art. 113-A, que garante a redução da jornada de trabalho 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, medida de relevante impacto
social, especialmente no apoio às famílias de pessoas com TEA.
O projeto não apresenta impacto orçamentário direto mensurável em valor específico. As 
medidas possuem caráter normativo e estrutural, sendo que a redução de jornada ocorre 
sem redução de remuneração, podendo gerar impacto indireto na gestão de pessoal; A 
alteração da gratificação natalina visa maior previsibilidade financeira; Os ajustes 
administrativos buscam racionalização de despesas. Eventuais impactos serão absorvidos 
pelas dotações de pessoal já previstas no orçamento municipal, sem comprometimento do 
equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência especial, justificado pela relevância social da 
matéria e pela necessidade de implementação das medidas no exercício vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
administrativa, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra 
relevante interesse público, especialmente no que se refere à inclusão social e ao 
aprimoramento da gestão de pessoal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2026, em regime de urgência especial, considerando sua legalidade, 
adequação orçamentária e relevância social.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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