CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 119/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$
3.800.000,00 (TRÊS MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS) NA
ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 119/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual (Lei nº 6.970/2025) e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 6.998/2025), bem como autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 3.800.000,00, destinado à Secretaria Municipal de
Educação.
A finalidade da proposição é custear a prorrogação de prazo e o aditivo de valor do
Contrato nº 00073/2025, firmado com a FAEPEN/MT, voltado à prestação de serviços de
agente de integração de estágio para atendimento das unidades escolares da rede
municipal.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A abertura de crédito adicional suplementar encontra respaldo nos arts. 41, inciso I, e 42 da
Lei Federal nº 4.320/1964, estando a cobertura prevista no art. 43, §1º, inciso III, mediante
anulação parcial de dotações orçamentárias. O projeto está acompanhado de declaração
de adequação orçamentária e financeira, conforme exigido pela Lei Complementar nº
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101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), demonstrando compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA.
A suplementação visa garantir a continuidade de serviços essenciais nas unidades
escolares, especialmente: Apoio administrativo e pedagógico por meio de estagiários;
Manutenção do funcionamento regular das escolas; Evitar prejuízos à rotina escolar e ao
atendimento aos alunos. Conforme exposto na mensagem e nos documentos técnicos, a
interrupção do contrato impactaria diretamente a qualidade do ensino e a gestão escolar .
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 3.800.000,00 (três milhões
e oitocentos mil reais). Os recursos serão destinados conforme a seguinte distribuição:
Ensino Fundamental (Gestão das Ações – PA 22080): R$ 1.490.000,00; Educação Infantil
– Creche (PA 22120): R$ 1.330.000,00; Educação Infantil – Pré-Escola (PA 22220): R$
980.000,00. A cobertura do crédito ocorrerá por meio da anulação parcial de dotações
orçamentárias, distribuídas da seguinte forma: Ensino Fundamental – Despesas com
pessoal: R$ 2.400.000,00; Educação Infantil – Creche – Despesas com pessoal: R$
1.400.000,00. A medida não implica aumento de despesa global, mas apenas
remanejamento orçamentário, mantendo o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as
metas da LDO e LOA.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de
continuidade dos serviços educacionais e manutenção do contrato vigente.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 119/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
pertinência administrativa ao assegurar a continuidade dos serviços educacionais no
âmbito municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 119/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância para a manutenção das atividades da
rede municipal de ensino.
FABIO BRITO
RELATOR
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SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR