CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 117/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970,
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 8.347.898,35
(OITO MILHÕES, TREZENTOS E QUARENTA E SETE MIL E
OITOCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E TRINTA E CINCO
CENTAVOS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO
DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA, DESTINADO A
CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no valor
de R$ 8.347.898,35 (oito milhões, trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e
oito reais e trinta e cinco centavos), destinado à Secretaria Municipal de Fazenda.
A proposta tem por finalidade a readequação orçamentária mediante utilização de superávit
financeiro apurado em 31/12/2025, visando o cumprimento de obrigações fiscais,
previdenciárias e financeiras do Município no exercício de 2026.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964,
bem como no art. 43, §1º, inciso I, que autoriza a abertura de crédito especial por superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial. No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de
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declaração de adequação orçamentária e financeira, bem como compatibilidade com o
PPA, LDO e LOA .
A proposta visa assegurar o adimplemento de obrigações legais e contratuais do Município,
com destaque para: Cobertura de déficit atuarial do regime próprio de previdência
(SERRAPREV); Pagamento de juros e amortização de financiamentos junto ao BNDES;
Quitação de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV); Pagamento de encargos
como PASEP; Regularização de obrigações decorrentes de parcelamentos previdenciários
(FAPEN); Melhoria da estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda. Tais despesas
possuem natureza obrigatória ou essencial ao funcionamento da administração pública.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 8.347.898,35 (oito milhões,
trezentos e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).
Os recursos serão distribuídos da seguinte forma: Aporte para cobertura do déficit atuarial
(SERRAPREV): R$ 1.947.898,35; Juros junto ao BNDES: R$ 2.500.000,00; Amortização
da dívida contratual (BNDES): R$ 600.000,00; Sentenças judiciais (precatórios e RPV): R$
1.000.000,00; Juros de parcelamento previdenciário (FAPEN): R$ 500.000,00; Contribuição
ao PASEP: R$ 1.500.000,00; Aquisição de móveis planejados (estrutura administrativa): R$
300.000,00. A cobertura do crédito ocorrerá por meio de superávit financeiro apurado no
exercício anterior, não implicando aumento de despesa, mas sim a utilização de recursos já
disponíveis. A medida mantém o equilíbrio fiscal e a compatibilidade com as metas
estabelecidas na LDO e na LOA.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de garantir o
cumprimento tempestivo das obrigações financeiras do Município.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 117/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente. A proposta demonstra
relevância administrativa, especialmente por assegurar o cumprimento de obrigações
legais e financeiras do Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento recomenda a aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 117/2026, em regime de urgência simples, considerando sua
legalidade, adequação orçamentária e relevância para a regularidade fiscal e financeira do
Município.
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FABIO BRITO
RELATOR
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR