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materia nº 264/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 264 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaINDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A MIGRAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO PARA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA.
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2026-04-29T09:43:59.826685-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
GABINETE DO VEREADOR 
 Niltinho do Lanche - MDB 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
INDICAÇÃO Nº _________________, DE 2026. 
Autor: Vereador Niltinho do Lanche 
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE 
ESTUDOS E ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS 
PARA A MIGRAÇÃO DO CARGO DE AGENTE DE 
TRÂNSITO PARA GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO NO 
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA. 
A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por Lei, apresenta para apreciação e deliberação do Soberano Plenário 
a seguinte INDICAÇÃO: 
Indica ao Executivo Municipal a realização de estudos e adoção das medidas necessárias 
para a migração do cargo de Agente de Trânsito para Guarda Municipal de Trânsito no 
Município de Tangará da Serra. 
A presente indicação tem como objetivo promover maior segurança jurídica, valorização 
profissional e fortalecimento das ações de fiscalização e organização do trânsito no município. 
Atualmente, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.687/2022, os Agentes de Fiscalização de 
Trânsito já exercem atividades de natureza ostensiva, incluindo patrulhamento das vias 
públicas, abordagem de cidadãos, autuação, colaboração com a segurança pública, proteção 
de bens e serviços, além do atendimento a ocorrências e socorro a vítimas de acidentes. 
Entretanto, com a migração para o modelo de Guarda Municipal de Trânsito, essas 
atribuições passam a contar com respaldo direto da legislação federal, especialmente da Lei 
nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que em seu artigo 5º, inciso IV, prevê 
a competência das guardas para atuar nas atividades de trânsito quando assim designado. 
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 24, inciso VI, 
estabelece que a fiscalização de trânsito no âmbito municipal pode ser exercida tanto por 
agentes de trânsito quanto por guardas municipais, sendo essa uma decisão de natureza 
administrativa e política do ente municipal. 
A migração trará benefícios importantes, dentre os quais se destacam: 
CÂMARA MUNICIPAL 
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
GABINETE DO VEREADOR 
 Niltinho do Lanche - MDB 
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
 Maior segurança jurídica aos servidores no exercício de suas funções; 
 Proteção legal ampliada no desempenho das atividades; 
 Valorização e reconhecimento profissional; 
 Possibilidade de acesso a recursos federais voltados à segurança pública e mobilidade 
urbana; 
 Fortalecimento institucional das ações de segurança viária no município. 
Importante destacar que a proposta não implica, necessariamente, em aumento de despesas, 
uma vez que se trata de reestruturação e adequação de atribuições já existentes, com 
aproveitamento dos servidores atualmente em exercício. 
Ressalta-se ainda que a prioridade de atuação permanecerá voltada à segurança viária, 
organização do trânsito e proteção da população, garantindo continuidade e eficiência dos 
serviços prestados. 
 Tangará da Serra, 24 de abril de 2026. 
 
 
 NILTINHO DO LANCHE MDB 
VEREADOR 

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