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materia nº 356/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 356 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 132-2026 PODER EXECUTIVO
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T09:51:40.501158-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 132/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 795.000,00 
(SETECENTOS E NOVENTA E CINCO MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA 
LEI Nº 7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 132/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 (Plano Plurianual – PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional especial na Lei nº 7.148/2025 (Lei Orçamentária Anual – LOA), no valor 
de R$ 795.000,00 (setecentos e noventa e cinco mil reais).
A proposta tem por finalidade viabilizar a aquisição de 01 (um) ônibus destinado à Central 
de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos oriundos de emenda 
parlamentar do Deputado Max Russi, complementados por recursos próprios do Município.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso II, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
sendo o crédito classificado como especial, por se tratar de despesa não prevista 
anteriormente no orçamento.
Quanto à fonte de recursos, observa-se conformidade com o art. 43, §1º, incisos II e III, da 
mesma lei, sendo o crédito financiado por: Excesso de arrecadação (R$ 700.000,00) 
proveniente de transferência do SUS – investimento; Anulação parcial de dotação 
orçamentária (R$ 95.000,00). Ademais, o projeto atende às exigências da Lei 
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de 
declaração de adequação orçamentária e financeira.
A iniciativa tem como objetivo fortalecer a estrutura da Central de Regulação do Município, 
garantindo: Melhoria na logística de transporte de pacientes; Maior eficiência e agilidade no 
acesso aos serviços de saúde; Humanização do atendimento no âmbito do SUS; 
Segurança e conforto aos usuários. Conforme demonstrado no plano de trabalho (páginas 
19 e 20), a aquisição do veículo é considerada medida estratégica para aprimorar o 
sistema de regulação e transporte sanitário, beneficiando diretamente a população.
O impacto total é de R$ 795.000,00, assim distribuído: Suplementação (crédito especial):
R$ 700.000,00 – Recursos de transferência do SUS (emenda parlamentar); R$ 95.000,00 –
Recursos próprios. Cobertura: Excesso de arrecadação: R$ 700.000,00; Anulação parcial 
de dotação: R$ 95.000,00. Há compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, bem como 
manutenção do equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de rápida 
aplicação dos recursos oriundos de emenda parlamentar e pela relevância do serviço 
público envolvido.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 132/2026 apresenta regularidade jurídica, orçamentária e 
financeira, atendendo às normas da legislação vigente.
A proposta evidencia relevante interesse público, ao investir na melhoria do transporte de 
pacientes e na eficiência dos serviços de saúde.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
132/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a saúde pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
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DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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