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materia nº 358/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 358 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 133-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12365

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:16:33.812834-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 133/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO 
PÚBLICA DE IMÓVEL URBANO, REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 6.318/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 133/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a desafetação e alteração de destinação pública de imóvel urbano, bem como revoga 
dispositivo da Lei Municipal nº 6.318/2023, e dá outras providências.
A proposta tem por finalidade retirar o imóvel público (Lote nº 14 da Quadra nº 05-A, com 
área de 2.787,96 m²), localizado no Jardim Industriário, do regime de alienação vinculado 
ao Programa de Desenvolvimento Econômico (PRODEC), para destiná-lo a uso 
institucional por entidades de interesse social, cultural e turístico.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência do Município para administrar seus bens, 
conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica Municipal, 
que admite a destinação de bens públicos para atendimento de interesse público relevante.
A desafetação do bem público é medida juridicamente necessária para alterar sua natureza 
e permitir nova destinação, nos termos da doutrina e prática administrativa.
A revogação parcial da Lei nº 6.318/2023 mostra-se adequada, uma vez que o imóvel deixa 
de integrar o rol de bens destinados à alienação no âmbito do PRODEC.
Não há impacto direto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), por não se 
tratar de criação de despesa pública obrigatória.
A proposta visa atender relevante interesse público, com destaque para: Fomento a 
atividades culturais e turísticas; Apoio a entidades da sociedade civil organizada; 
Ampliação do calendário de eventos do Município; Geração de impacto econômico indireto 
no comércio e serviços locais. As entidades beneficiárias (Tangará Carros Antigos e 
Cabelu’s Moto Clube) possuem atuação reconhecida no Município, contribuindo para a 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
promoção de eventos que atraem público regional e estadual. A destinação por meio de 
futura Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) assegura controle público sobre o bem, 
com possibilidade de reversão em caso de descumprimento da finalidade.
O projeto não apresenta impacto orçamentário-financeiro direto. Eventuais custos futuros 
estão condicionados à formalização da CDRU e não configuram, neste momento, despesa 
obrigatória de caráter continuado. A medida não afeta o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
reorganização da destinação do imóvel e viabilização das atividades das entidades.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 133/2026 apresenta adequação jurídica, estando em 
conformidade com a legislação vigente e com os princípios da administração pública.
A proposta demonstra interesse público relevante ao promover a adequada destinação de 
bem público para fins sociais, culturais e turísticos.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
133/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade e relevância para o 
desenvolvimento social e cultural do Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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