br-locleg corpus explorer

← Tangará da Serra (MT)

materia nº 359/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 359 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 136-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12366

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:16:33.823597-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 136/2026
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.263, DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 136/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração de dispositivos da Lei Municipal nº 5.263, de 23 de dezembro de 2019, 
que trata da desafetação e doação de imóveis públicos, e dá outras providências.
A proposta tem por finalidade corrigir informações relativas aos imóveis objeto da doação, 
incluindo identificação dos lotes, matrículas e área total, bem como atualizar a 
denominação da empresa donatária.
Adicionalmente, promove a prorrogação do prazo para conclusão das instalações da 
empresa até 23 de dezembro de 2028, em razão de fatores econômicos que impactaram o 
cronograma inicial.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na competência do Município para dispor sobre seus bens, 
conforme art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na legislação municipal 
pertinente à gestão patrimonial. A alteração legislativa mostra-se juridicamente adequada, 
uma vez que visa corrigir imprecisões formais na lei originária, garantindo segurança 
jurídica ao ato de doação e ao respectivo registro imobiliário.
A prorrogação de prazo também se insere no poder discricionário da Administração, desde 
que mantido o interesse público e as condições originalmente pactuadas.
Não há implicações diretas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), por não se 
tratar de criação de despesa pública.
A proposta apresenta os seguintes fundamentos: Correção de dados cadastrais dos 
imóveis (lotes, matrículas e área total de 21.719,93 m²); Atualização da identificação da 
empresa donatária; Necessidade de garantir segurança jurídica ao processo de 
transferência patrimonial; Prorrogação do prazo de implantação do empreendimento, diante 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
de dificuldades econômicas; Manutenção do interesse público na instalação de unidade 
operacional de logística e distribuição no Município. A empresa beneficiária demonstrou a 
continuidade do investimento por meio de novo cronograma e projetos executivos.
O projeto não apresenta impacto orçamentário-financeiro direto. Trata-se de ajuste 
normativo e prorrogação de prazo em relação a doação já autorizada, não implicando 
criação de novas despesas ou renúncia de receita no exercício vigente.
A medida não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de 
regularização jurídica do ato e continuidade do processo de implantação do 
empreendimento.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 136/2026 apresenta adequação jurídica, estando em 
conformidade com a legislação vigente e com os princípios da administração pública.
A proposta demonstra interesse público ao assegurar a regularidade jurídica da doação e 
viabilizar a continuidade de investimento privado no Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
136/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade e relevância para o 
desenvolvimento econômico municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

open original →