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materia nº 360/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 360 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 134-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12367

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:16:33.835318-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 134/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA LEI Nº 6.970, 
DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – PLANO 
PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA 
ALTERAÇÃO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E 
ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 18.800,00 
(DEZOITO MIL E OITOCENTOS REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 
7.148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –
LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a alteração da meta financeira da Lei nº 6.970/2025 – Plano Plurianual (PPA) e da 
Lei nº 6.998/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar na Lei nº 7.148/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA), no 
valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), destinado à Secretaria Municipal de 
Saúde.
A proposta tem por finalidade a complementação de recurso orçamentário para 
formalização de Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 
– APAE, visando ampliar os atendimentos na área da saúde.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra amparo nos arts. 41, inciso I, e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, 
bem como no art. 43, §1º, inciso III, que autoriza a abertura de crédito adicional 
suplementar por anulação de dotações orçamentárias.
No aspecto fiscal, o projeto atende à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), estando acompanhado de declaração de adequação 
orçamentária e financeira, com compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
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A proposta visa reforçar o atendimento na área da saúde por meio de parceria com a 
APAE, com destaque para: Ampliação dos atendimentos especializados; Apoio à rede 
complementar de saúde; Atendimento a pessoas com deficiência; Fortalecimento de 
políticas públicas inclusivas. Conforme demonstrado na planilha de suplementação na 
página 8, os recursos serão destinados à rubrica de subvenções sociais, evidenciando a 
transferência para entidade parceira.
O impacto orçamentário-financeiro corresponde ao valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e 
oitocentos reais). Os recursos serão destinados da seguinte forma: Subvenções sociais 
(3.3.50.00): R$ 18.800,00. A cobertura do crédito ocorrerá por meio da anulação parcial de 
dotação orçamentária: Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica (3.3.90.00): R$ 
18.800,00. A medida não implica aumento de despesa global, tratando-se de 
remanejamento orçamentário, mantendo o equilíbrio fiscal.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de garantir a 
continuidade e ampliação dos atendimentos prestados pela entidade.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 134/2026 apresenta adequação jurídica, orçamentária e 
financeira, estando em conformidade com a legislação vigente.
A proposta demonstra relevante interesse público ao fortalecer o atendimento à pessoa 
com deficiência no Município.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
134/2026, em regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
orçamentária e relevância para a política pública de saúde e inclusão social no Município.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
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