CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 123/2026.
EMENTA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E
ECONÔMICOS À EMPRESA MIMARI HOTEL E EVENTOS LTDA,
NOS TERMOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – PRODEC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Chefe do Executivo
Municipal, que visa conceder à empresa MIMARI HOTEL E EVENTOS LTDA, incentivos
fiscais e econômicos, nos termos do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico –
PRODEC.
No que tange à legitimidade, a matéria está entre aquelas de
competência do Município, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com
idêntica redação no art. 7°, inciso XXVII, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 7º - Ao Município compete prover a tudo quanto se relacione ao
seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
[...]
XXVII - legislar sobre assuntos de interesse local;
Relativamente ao aspecto formal, por se tratar de matéria orçamentária
e tributária, a competência também é do Poder Executivo, conforme o 1º, II, “c” do art. 53
da Lei Orgânica Municipal assim prevê:
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Art. 53 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica
[...]
a) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração.
Com relação à competência e iniciativa, não há óbice, uma vez que a
matéria versada no presente projeto se enquadra entre as matérias restritas do Poder
Executivo Municipal, estando em consonância com o artigo 195, parágrafo único, inciso I,
da Constituição Estadual, segundo o qual:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração
d) criação, estrutura e atribuições dos órgãos da administração
pública municipal.
Ainda no que tange a competência, o projeto tem amparo no inciso III,
parágrafo único, do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre: [...]
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III – criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal; [...].
Na circunstância da proposição em análise, o Executivo Municipal juntou
ao projeto os documentos que acompanham sua tramitação, especialmente os Pareceres
da Comissão de Análise de Projetos nº 001/CAP/CONDEC/2026 e Ata nº 001, de
28/01/2026, além do Estudo de Impacto Orçamentário todos devidamente integrados ao
projeto.
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR