CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 122/2026.
EMENTA
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 7.259, DE 10 DE
ABRIL DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por finalidade promover a correção material na
Lei Ordinária nº 7.259, de 10 de abril de 2026, que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional suplementar no valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais),
destinado à Secretaria Municipal de Esportes.
Conforme traz em sua justificativa verificou-se divergência no art. 3º da
referida norma quanto ao valor indicado como fonte de anulação de dotações
orçamentárias, o qual foi consignado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante
insuficiente para suportar integralmente o crédito suplementar autorizado
No que diz respeito à competência não vislumbro óbice, já que a
matéria está entre as de iniciativa do Poder Executivo, conforme previsto no art. 195,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme vemos abaixo:
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública
municipal;
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IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.”
Cabe mencionar ainda, que a respeito da competência, o art. 53, § 1º,”
da LOM, menciona que: A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a
qualquer Vereador, Mesa Diretora, Bancada ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica” são de iniciativa do Prefeito.
Por derradeiro, pelas razões apresentadas entendo que o projeto
preenche os requisitos legais para sua tramitação, cabendo ao plenário à soberana
manifestação.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR