Memorando 857/2026
De: Mauricio E. - GABVER-ME
Para: GABVER-PSEB - Gabinete Ver. Prof. Sebastian
Data: 28/04/2026 às 07:44:44
Setores (CC):
GABVER-EF, GABVER-PSEB
Setores envolvidos:
GABVER-ME, GABVER-PSEB, GABVER-EF
Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2026
Parecer do Projeto de Lei Ordinária nº 128 de 2026
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Mauricio Escobar
Anexos:
Projeto_de_Lei_Ordinaria_n_128_de_2026.pdf
CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
CEE - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES.
EMENTA DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA META FINANCEIRA DA
LEI Nº 6.970, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 E SUA
ALTERAÇÃO – PLANO PLURIANUAL E DA LEI Nº 6.998,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025 E SUA ALTERAÇÃO – LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, E ABERTURA
DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 80.000,00
(OITENTA MIL REAIS) NA ESTRUTURA DA LEI Nº 7.148,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025 – LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL – LOA, DESTINADO A CUSTEAR DESPESAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OBJETO PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E ESPORTE DO PROJETO ORDINARIO Nº 128/2026.
AUTOR VANDER ALBERTO MASSON - PREFEITO
MUNICIPAL
PARECER FAVORÁVEL.
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária encaminhado pelo Poder Executivo
Municipal que dispõe sobre a alteração da meta financeira do Plano Plurianual – PPA (Lei
nº 6.970/2025), da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.998/2025) e autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
destinado à Secretaria Municipal de Esportes, com a finalidade de custear despesas
relacionadas ao desenvolvimento de projetos esportivos no município.
O recurso será viabilizado por meio de anulação parcial de dotações
orçamentárias anteriormente previstas para provisão de emendas parlamentares, sem
aumento de despesa global, apenas promovendo adequação orçamentária dentro da
própria estrutura administrativa.
O Projeto de Lei em análise atende aos requisitos legais exigidos pela
legislação orçamentária vigente, estando devidamente fundamentado nos artigos 41, inciso
I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a abertura de
créditos adicionais suplementares mediante anulação de dotações orçamentárias.
Consta ainda nos autos declaração formal de adequação orçamentária e
financeira, em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere ao cumprimento do artigo 16,
assegurando que a despesa criada ou ampliada possui compatibilidade com o PPA, LDO e
LOA.
Do ponto de vista técnico-orçamentário, verifica-se que a proposta promove
apenas remanejamento interno de recursos, reduzindo dotação da provisão para emendas
parlamentares e reforçando a dotação destinada à execução de projetos esportivos,
evidenciando planejamento e priorização de políticas públicas com impacto direto na
população.
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No mérito, o projeto apresenta elevada relevância social, uma vez que os
recursos serão aplicados no incentivo às modalidades esportivas como capoeira, voleibol,
judô e basquete, atividades que possuem papel fundamental na formação cidadã,
disciplina, inclusão social e desenvolvimento físico e psicológico, especialmente de
crianças e jovens em situação de vulnerabilidade.
Destaca-se ainda que a capoeira, além de prática esportiva, representa
importante patrimônio cultural brasileiro, sendo instrumento de valorização histórica e
identidade nacional, enquanto as demais modalidades promovem integração social, espírito
de equipe e oportunidades de desenvolvimento esportivo em nível municipal, regional e até
nacional.
Ademais, a destinação dos recursos oriundos de emenda parlamentar
demonstra alinhamento entre o Poder Legislativo e o Executivo na promoção de políticas
públicas efetivas, reforçando o compromisso com o desenvolvimento social e esportivo do
município.
Sob a ótica da legalidade, constitucionalidade e interesse público, não se
verificam óbices à tramitação da matéria, estando o projeto em plena conformidade com os
princípios da administração pública, especialmente legalidade, eficiência e finalidade
pública.
JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, considerando a legalidade da matéria, sua adequação
orçamentária e financeira, bem como o relevante interesse público envolvido, este Relator
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Ordinária 128/2026,
recomendando sua regular tramitação e aprovação em Plenário.
Tangará da Serra, 28 de Abril de 2026.
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RELATOR
ESCOBAR
PRESIDENTE
PROF SEBASTIAN
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR
VICE-PRESIDENTE
EVÂNIA FÉLIX
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO.
CONTRÁRIO AO RELATOR