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materia nº 2/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 80/2026 QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA VACINAÇÃO E COLETA DE EXAMES LABORATORIAIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Tramitação Normal

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
MENSAGEM DE VETO TOTAL N.º 001/2026
Autógrafo de Lei Ordinária n.º 7.132, de 15 de abril de 2026. 
Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDMILSON PORFÍRIO
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
Tangará da Serra/MT
Senhor Presidente
,
No exercício da competência que me é conferida pelo Artigo 53, § 1º, 
da Lei Orgânica do Município de Tangará da Serra, submeto à elevada apreciação dessa 
Augusta Casa de Leis as razões que me levam a VETAR INTEGRALMENTE, por 
inconstitucionalidade formal e material, o Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A GARANTIA 
DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA VACINAÇÃO E COLETA DE EXAMES 
LABORATORIAIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E 
OUTRAS DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.", de autoria do Nobre Vereador EDMILSON PORFÍRIO
.
Respeitosamente,
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FC59-2E8A-1A40-89A7 e informe o código FC59-2E8A-1A40-89A7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
I. RAZÕES DO VETO
O referido Projeto de Lei, embora trate de matéria de extrema relevância social e 
humanitária, padece de vício insanável de iniciativa, configurando nítida usurpação de 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e violação ao Princípio da 
Separação dos Poderes.
1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativ
a
A proposta legislativa pretende instituir a obrigatoriedade de atendimento domiciliar para 
vacinação e coleta de exames, criando novas atribuições para a Secretaria Municipal de 
Saúde e interferindo diretamente na gestão dos serviços públicos locais.
Nos termos do art. 53, § 1º, inciso II, alíneas "c" e "d" da Lei Orgânica Municipal, são de 
iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre a organização administrativa, 
serviços públicos e atribuições dos órgãos da administração pública. Ao determinar como e 
onde o serviço de saúde deve ser prestado, o Poder Legislativo invade a esfera de gestão 
reservada ao Executivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirmou recentemente este entendimento: "É formal 
e materialmente inconstitucional a lei municipal de iniciativa parlamentar que cria 
órgão da administração pública e impõe obrigações administrativas ao Poder 
Executivo. Viola o princípio da separação dos poderes a norma legislativa que define 
programas de governo, estrutura administrativa e atribuições típicas da gestão 
pública, sem a iniciativa do Chefe do Executivo.
"
2. Da Violação ao Princípio da Separação dos Podere
s
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) e do 
Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar 
que criam atribuições para órgãos do Executivo ou interferem diretamente na gestão de 
serviços públicos são inconstitucionais.
3. Da Inconstitucionalidade da Fixação de Prazos
O art. 4º do Autógrafo estipula o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Poder Executivo 
regulamente a lei.
A fixação de prazos pelo Legislativo para o exercício do poder regulamentar do Prefeito é 
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por violar a autonomia e a 
discricionariedade administrativa, vejamos:
“[…] O art. 2º da Lei municipal nº 4.531, de 2021, padece de inconstitucionalidade por fixar prazo para 
regulamentação, o que implica obrigação incompatível com as prerrogativas do Chefe do Poder 
Executivo. [...] (STF - RE: 00000000000001583380 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ 
MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FC59-2E8A-1A40-89A7 e informe o código FC59-2E8A-1A40-89A7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA/MT
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Brasil – N.º 2351-N – Jardim Europa – Tangará da Serra – Mato Grosso – CEP 78.300-901
Telefone: (65) 3311-4807 – E-mail: assessorialegislativa@tangaradaserra.mt.gov.br
4. Do Impacto Orçamentário e Administrativo
A criação de um novo fluxo de atendimento domiciliar exige planejamento logístico, 
contratação de pessoal e alocação de recursos financeiros.
A imposição de tais despesas por lei de iniciativa parlamentar, sem o devido estudo de 
impacto orçamentário e sem a iniciativa do gestor responsável pelo orçamento municipal, 
afronta o Artigo 235 da Lei Orgânica Municipal e a jurisprudência do TJMT.
II. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por verificar que o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa e viola o 
Princípio da Separação dos Poderes, não me resta outra alternativa senão opor-lhe VETO 
TOTAL, solicitando aos Nobres Pares que mantenham o presente veto em prol da higidez do 
ordenamento jurídico municipal.
Tangará da Serra/MT, 16 de abril de 2026.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FC59-2E8A-1A40-89A7 e informe o código FC59-2E8A-1A40-89A7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FC59-2E8A-1A40-89A7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 30/04/2026 15:07:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/FC59-2E8A-1A40-89A7

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