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materia nº 384/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 384 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 133/2026 EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id12424

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T09:16:33.955227-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E 
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 133/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E ALTERAÇÃO DE 
DESTINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEL URBANO, REVOGA 
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.318/2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa autorização legislativa para adequar a destinação jurídica 
de área pública situada no Jardim Industriário para atender a relevante interesse público de 
natureza social, cultural e turística.
Conforme traz em sua mensagem atualmente, o Lote 14 da Quadra 05-A 
(Matrícula nº 43.083) encontra-se vinculado ao Programa de Desenvolvimento Econômico 
(PRODEC), por força da Lei Municipal nº 6.318/2023, que autorizou sua alienação onerosa 
para fins industriais, sendo assim a revogação de dispositivo da referida lei permitirá 
atender de forma mais abrangente ao interesse da coletividade. Tendo em vista que as 
referidas entidades desempenham papel fundamental no calendário de eventos do 
município, atraindo fluxo turístico regional e estadual, o que gera impacto direto no 
comércio local, hotelaria e setor de serviços.
No que se refere à espécie normativa, temos que o artigo 12, da Lei 
Orgânica Municipal, assim estabelece:
“Art. 12. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência 
de interesse público devidamente justificado, serà sempre 
precedida de avaliação e autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
a) de doações de imóveis permitidas exclusivamente para fins 
de interesse social.
Ainda sobre a avaliação e autorização o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da 
Lei n° 8666/1993, estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos 
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, 
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de 
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos: [...]
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
O referido disposto está previsto na nova lei de licitações (14.133/2021) 
que assim dispõe em seu art. 76, I “b”:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às 
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e 
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a 
realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou 
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste 
inciso
De acordo com a legislação é necessário observar se a propositura está 
acompanhada do interesse público devidamente justificado e avaliação prévia, além da 
autorização legislativa.
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 3
No que se refere ao interesse público, o mesmo está demonstrado 
através da Ata de reunião da Comissão de Interesse Público juntada ao projeto, bem como 
o Laudo Técnico de Avaliação, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do 
Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do 
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por 
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar 
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se 
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
 
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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