CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 133/2026.
EMENTA
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E ALTERAÇÃO DE
DESTINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEL URBANO, REVOGA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 6.318/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto visa autorização legislativa para adequar a destinação jurídica
de área pública situada no Jardim Industriário para atender a relevante interesse público de
natureza social, cultural e turística.
Conforme traz em sua mensagem atualmente, o Lote 14 da Quadra 05-A
(Matrícula nº 43.083) encontra-se vinculado ao Programa de Desenvolvimento Econômico
(PRODEC), por força da Lei Municipal nº 6.318/2023, que autorizou sua alienação onerosa
para fins industriais, sendo assim a revogação de dispositivo da referida lei permitirá
atender de forma mais abrangente ao interesse da coletividade. Tendo em vista que as
referidas entidades desempenham papel fundamental no calendário de eventos do
município, atraindo fluxo turístico regional e estadual, o que gera impacto direto no
comércio local, hotelaria e setor de serviços.
No que se refere à espécie normativa, temos que o artigo 12, da Lei
Orgânica Municipal, assim estabelece:
“Art. 12. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, serà sempre
precedida de avaliação e autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
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a) de doações de imóveis permitidas exclusivamente para fins
de interesse social.
Ainda sobre a avaliação e autorização o artigo 17, inciso I, alínea “b”, da
Lei n° 8666/1993, estabelece que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos: [...]
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.
O referido disposto está previsto na nova lei de licitações (14.133/2021)
que assim dispõe em seu art. 76, I “b”:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste
inciso
De acordo com a legislação é necessário observar se a propositura está
acompanhada do interesse público devidamente justificado e avaliação prévia, além da
autorização legislativa.
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No que se refere ao interesse público, o mesmo está demonstrado
através da Ata de reunião da Comissão de Interesse Público juntada ao projeto, bem como
o Laudo Técnico de Avaliação, emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do
Município.
Portanto, pelas razões ora expostas opina-se favorável à tramitação do
referido projeto. Ressaltamos que por expressa disposição legal, essa comissão tem por
objeto a legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar
no mérito.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR