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CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 145/2026.
EMENTA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA N.º 7.287, DE 24 DE
ABRIL DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR
EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
O projeto em foco tem por finalidade promover a correção de informação
constante no art. 3º da referida Lei, especificamente quanto ao código da dotação
orçamentária indicado no quadro de anulação parcial de dotações, de modo a adequálo à correta classificação contábil e orçamentária.
Conforme traz em sua mensagem o presente Projeto ressalta-se que a
alteração proposta é estritamente técnica e formal, indispensável para assegurar a
correta execução orçamentária e não implica em aumento de despesa, criação de nova
ação governamental ou modificação do valor global já autorizado, limitando-se à
retificação do código originalmente consignado, preservando-se integralmente o objeto
e a finalidade da norma anteriormente aprovada.
Conforme aduz a Lei Orgânica Municipal, tratando-se de leis que
disponham de matéria orçamentária, a iniciativa é do Prefeito Municipal a teor do que
dispõe o §1º, II, “c”, do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
§ 1º São de iniciativa do Prefeito as Leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
CÂMARA MUNICIPAL
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c) organização administrativa, matéria orçamentária, serviços
públicos e pessoais da administração; [...]
A autorização Legislativa é necessária conforme disposto no art. 239, V,
da Lei Orgânica do Município.
Desta forma, não vislumbro empecilho na tramitação regular da matéria
nesta casa de leis.
Portanto, diante do apresentado, este relator manifesta-se
FAVORÁVEL a tramitação do referido projeto em tela.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
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