CÂMARA MUNICIPAL
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E
EFICÁCIA LEGISLATIVA
OBJETO
PROJETO DE LEI ORDINARIA 139/2026.
EMENTA DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO SEMEAR
LOCALIZADO NA RUA DÉCIO BURALI, Nº 53 N – CENTRO,
TANGARÁ DA SERRA-MT.
AUTOR
VEREADOR PROFESSOR SEBASTIAN – UNIÃO.
PARECER
FAVORÁVEL.
PARECER
A propositura em destaque visa declarar o “INSTITUTO SEMEAR”
como utilidade pública.
Segundo sua justificativa, a entidade possui natureza social, cultural e
educativa, com atuação voltada à promoção da cidadania, ao desenvolvimento humano e à
inclusão social por meio da arte, especialmente da música, reconhecida como instrumento
de transformação social, fortalecimento de vínculos comunitários e ampliação de
oportunidades, sobretudo para jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade.
A espécie normativa encontra-se correta, eis que a Lei Municipal n°
4.042/2013, em seu artigo 1º estabelece que a concessão de utilidade pública municipal
será dada mediante Lei Municipal Ordinária.
Pela averiguação dos documentos apresentados, a entidade acima
citada preenche os requisitos legais para ser beneficiada.
Sobre os requisitos para o pedido de declaração, o artigo 3° da mesma
lei estabelece que:
“Art. 3°”. Para solicitar a declaração, a entidade deverá providenciar os
seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal ou ao Poder
Legislativo solicitando a declaração de Utilidade Pública;
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II - Cópia autenticada do Estatuto Registrado em Cartório;
III - Declaração de próprio punho reconhecimento de firma em
Cartório, de todos os dirigentes da entidade de que, nos no último ano,
não foram e não são remunerados de qualquer forma;
IV - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente de que a
entidade não distribuiu lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto, nos
últimos três anos;
V - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - Cópia autenticada da Ata de eleição da atual diretoria;
VII - Declaração reconhecida firma em Cartório da requerente, de que
se obriga a publicar, anualmente, os demonstrativos de receitas e
despesas realizadas no período anterior, quando subvencionada pelo
Município;
VIII - Relatórios circunstanciados dos serviços desenvolvidos no ano
anterior à formulação do pedido, separados ano a ano, acompanhados
dos demonstrativos contábeis daqueles exercícios, nos moldes do
modelo atrelado ao anexo I desta Lei.
IX - Declaração de que seus diretores sejam pessoas
comprovadamente idôneas, nos moldes da Lei Municipal nº 3.555 de
04 de maio de 2011”.
Pelas razões ora expostas opina-se a favor da tramitação do referido
projeto, ressaltando-se que por expressa disposição legal, essa comissão tem por objeto a
legalidade e constitucionalidade dos projetos, não havendo razão para se adentrar no
mérito.
No mais não vislumbramos irregularidades na tramitação da matéria
nesta casa de leis sendo de parecer FAVORÁVEL.
Vereador Esdras Moraes – PL
Relator
Vereador Renato Calhas – UNIÃO
Presidente
Vereador Fabio Brito – REPUBLICANOS
Membro
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PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO
CONTRÁRIO AO RELATOR