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materia nº 392/2026

Tipo Parecer de Comissão Permanente
Número / Ano 392 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 144-2026 PODER EXECUTIVO
native_id12432

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T09:27:10.998859-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 1
COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 144/2026
EMENTA DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO INGRESSO DO MUNICÍPIO DE 
TANGARÁ DA SERRA MT AO CONSÓRCIO DE INOVAÇÃO NA 
GESTÃO PÚBLICA - CIGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR PODER EXECUTIVO
PARECER FAVORÁVEL 
PARECER
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária n°144/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe 
sobre a autorização para o ingresso do Município de Tangará da Serra/MT no Consórcio de 
Inovação na Gestão Pública – CIGA.
Conforme exposto na mensagem do Executivo (página 2), o CIGA é um consórcio público 
voltado ao desenvolvimento, implantação e suporte de soluções tecnológicas para a gestão 
pública, visando modernização administrativa, eficiência e fortalecimento da relação entre 
governo e cidadão.
A proposta estabelece que a adesão dependerá da aprovação legislativa, nos termos do 
contrato de consórcio público, e que eventuais custos ocorrerão apenas mediante 
contratação futura de serviços específicos.
II - ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA
Fundamentação Legal:
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios 
Públicos) e no Decreto nº 6.017/2007, que disciplinam a formação e participação de entes 
federativos em consórcios públicos. Nos termos do contrato do CIGA (páginas 6 e 7), o 
consórcio possui natureza jurídica de associação pública, integrando a administração 
indireta dos entes consorciados. A exigência de autorização legislativa para ingresso está 
em consonância com o princípio da legalidade e com o art. 2º, §4º do contrato de 
consórcio, corretamente observado pelo projeto.
A adesão ao CIGA apresenta os seguintes benefícios institucionais: Modernização da 
gestão pública municipal por meio de soluções tecnológicas; Ampliação da eficiência 
administrativa e redução de custos (economia de escala); Possibilidade de contratação 
compartilhada de sistemas e serviços; Fortalecimento da governança digital e da 
CÂMARA MUNICIPAL
 Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195 – S, Centro - Telefax (65) 3311-4600
Rua Júlio Martinez Benevides, nº 195-S, Centro – (65) 3311-4600 Cep 78300-093-Tangará da Serra – MT 2
transparência pública; Integração com outros municípios e compartilhamento de boas 
práticas. Conforme destacado (página 2), o consórcio não possui finalidade lucrativa e 
permite maior economicidade na contratação de serviços.
Inicialmente, não há impacto financeiro direto, uma vez que o ingresso no consórcio não 
implica, de imediato, em despesas obrigatórias. Eventuais custos dependerão de futura 
contratação de serviços, condicionada à existência de dotação orçamentária específica e, 
se necessário, à abertura de crédito adicional por lei própria. Trata-se, portanto, de medida 
de natureza institucional e estratégica, sem impacto orçamentário imediato.
O projeto tramita em regime de urgência simples, justificado pela necessidade de viabilizar 
a adesão institucional e permitir o acesso a soluções tecnológicas em tempo oportuno.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei Ordinária nº 144/2026 apresenta regularidade jurídica e atende aos 
requisitos legais para participação do Município em consórcio público, conforme a 
legislação federal vigente. A proposta demonstra interesse público relevante ao buscar 
modernização administrativa, eficiência e inovação na gestão pública municipal.
IV – RECOMENDAÇÃO
Diante do exposto, esta Comissão recomenda a aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 
144/2026, regime de urgência simples, considerando sua legalidade, adequação 
institucional e potencial de aprimoramento da gestão pública municipal.
FABIO BRITO
RELATOR 
SARAH BOTELHO
PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR
EVÂNIA FÉLIX
VICE-PRESIDENTE
PELAS CONCLUSÕES
DE ACORDO, COM RESTRIÇÃO 
CONTRÁRIO AO RELATOR

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